Acórdão Nº 0300933-43.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0300933-43.2014.8.24.0040
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300933-43.2014.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: REGINA DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Regina de Oliveira Ramos opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 16, o qual conteria omissão quanto à incidência do art. 9-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 in casu, uma vez que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade" (evento 22, fl. 1), o que lhe daria direito ao benefício. Clamou o acolhimento do reclamo com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais.

Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar manifestação (evento 26).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão mediante o qual se deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Laguna para julgar improcedente o pedido inicial e atribuir integralmente à autora o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Regina de Oliveira Ramos sustenta que houve omissão quanto à incidência do art. 9-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, uma vez que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes comunitários de saúde a percepção de adicional de insalubridade" (evento 22, fl. 1); e que, segundo esse artigo, portanto, faz jus ao benefício. Referidos pontos, contudo, foram abordados na decisão embargada, como se vê na transcrição adiante:

A Emenda n. 19/1998 conferiu a seguinte redação ao § 3° do art. 39 da Constituição Federal de 1988:

Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Com isso, os entes federados ficaram desobrigados de pagar aos servidores públicos o adicional decorrente do labor em condições insalubres, previsto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/1988; contudo, não ficaram proibidos de conferir tal vantagem, sendo necessária para tanto apenas a existência de previsão infraconstitucional específica.

No caso do Município de Laguna, a Lei Complementar Municipal n. 208/2010 dispõe:

Art. 1º. São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 16), implique contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos.

Art. 3º. A caracterização e a classificação das atividades insalubridades e perigosas, inclusive para fins de incidência e verificação do percentual devido a titulo do adicional respectivo, dar-se-á de acordo com as normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único. O percentual devido a titulo de adicional de insalubridade ou periculosidade, será calculado sobre o valor do menor vencimento pago no Município.

Art. 4º. O Poder Público Municipal, deverá tomar as medidas necessárias, para assegurar ao servidor ou ao empregado público, exercer sua função em condições de trabalho saudável e com segurança, inclusive para fins de eliminar ou neutralizar o elemento caracterizador da insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 5º. O direito do servidor ou do empregado público ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Art. 6º. E vedada à percepção cumulativa dos adicionais de que trata esta Lei Complementar, resguardando-se o direito de opção.

Parágrafo Único. O termo de opção deverá ser solicitado à Secretaria de Administração e Serviços Públicos, por meio do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 7. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo Único. Os órgãos, departamentos ou setores que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos a saúde [...].

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