Acórdão Nº 0300933-43.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0300933-43.2014.8.24.0040
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300933-43.2014.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: REGINA DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)


RELATÓRIO


O Município de Laguna interpôs apelação à sentença de procedência do pedido formulado na "reclamatória trabalhista" que lhe move Regina de Oliveira Ramos com o escopo de condená-lo a pagar os valores devidos a título de adicional de insalubridade, estabelecido na Lei Complementar Municipal n. 208/2010.
Colhe-se do dispositivo do decisum:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Eliana Viola da Silva Monticeli para condenar Município de Laguna ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, e enquanto estiver no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).
O requerido é isento de custas. Condeno-o, no entanto, em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Diante da decisão do Evento 45, os honorários periciais devem ser pagos pelo Município de Laguna, por ser a parte vencida, cabendo ao cartório efetuar o respectivo depósito em favor do perito no prazo de recurso, mediante alvará.
Tendo em vista que a presente sentença é ilíquida, impõe-se a remessa necessária, na forma do art. 496, inciso I, do CPC (evento128 na origem).
Disse, em sua razões, que "A atividade desenvolvida pela parte apelada na função de agente comunitária de saúde possui natureza predominantemente preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias, com orientação quanto à prevenção de doenças, e em encaminhamento a postos de saúde, não havendo, portanto, exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego" (evento 133); e que, portanto, o adicional de insalubridade não poderia ter sido deferido, já que inexiste contato habitual com os agentes insalutíferos. Alternativamente, sustentou que a gratificação por trabalho insalubre deve ser calculada com base no salário-mínimo (evento 133 nos autos principais).
Houve contrarrazões (evento 137 na origem).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário, pois há elementos suficientes para constatar que o valor da condenação não excederá a cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015).
Passa-se à análise das razões do recurso.
A Emenda n. 19/1998 conferiu a seguinte redação ao § 3° do art. 39 da Constituição Federal de 1988:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Com isso, os entes federados ficaram desobrigados de pagar aos servidores públicos o adicional decorrente do labor em condições insalubres, previsto no inciso XXXIII do art. 7° da CF/1988; contudo, não ficaram proibidos de conferir tal vantagem, sendo necessária para tanto apenas a existência de previsão infraconstitucional específica.
No caso do Município de Laguna, a Lei Complementar Municipal n. 208/2010 dispõe:
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 16), implique contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivos.
Art. 3º. A caracterização e a classificação das atividades insalubridades e perigosas, inclusive para fins de incidência e verificação do percentual devido a titulo do adicional respectivo, dar-se-á de acordo com as normas regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. O percentual devido a titulo de adicional de insalubridade ou periculosidade, será calculado sobre o valor do menor vencimento pago no Município.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, deverá tomar as medidas necessárias, para assegurar ao servidor ou ao empregado público, exercer sua função em condições de trabalho saudável e com segurança, inclusive para fins de eliminar ou neutralizar o elemento caracterizador da insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Único. As normas referidas neste...

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