Acórdão Nº 0300934-78.2017.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo0300934-78.2017.8.24.0054
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300934-78.2017.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANDREA WESTPHALEN LIMA (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) APELADO: ELISABETH WESTPHALEN LIMA (RÉU) APELADO: LUAN IGOR TRAPLE LIMA (RÉU) APELADO: JOÃO GABRIEL WESTPHALEN LIMA (RÉU) APELADO: IASOL TRAPLE LIMA (RÉU) APELADO: GUSTAVO AZEVEDO LIMA (RÉU) APELADO: CAUE TRAPLE LIMA (RÉU) APELADO: ANA ROSA TRAPLE LIMA (RÉU) APELADO: IVONE RODRIGUES LIMA (RÉU) APELADO: HELI WESTPHALEN LIMA (RÉU) APELADO: CHARLES WESTPHALEN LIMA (RÉU) APELADO: ANA PAULA AZEVEDO (RÉU) ADVOGADO: SERGIO RENATO DE MELLO (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: FERNANDO MOTA WESTPHALEN (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANTONIO MARCOS AMARAL FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ELOAH WESTPHALEN NASCHENWENG (INTERESSADO) INTERESSADO: WILMARINA SCHLEMPER (INTERESSADO) INTERESSADO: CASAN - COMPENHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença (evento 200, SENT211), transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ANDREA WESTPHALEN LIMA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de IVONE RODRIGUES LIMA, ELISABETH WESTPHALEN, CHARLES WESTPHALEN LIMA, LUAN IGOR TRAPLE LIMA, CAUE TRAPLE LIMA, IASOL TRAPLE LIMA, ANA ROSA TRAPLE LIMA, JOÃO GABRIEL WESTPHALEN LIMA, HELI WESTPHALEN LIMA, CHARLES WESTPHALEN LIMA, GUSTAVO AZEVEDO LIMA e ANA PAULA AZEVEDO, igualmente qualificados, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- que a requerente é possuidora da área de 2.680,59m² situada no lado ímpar do prolongamento da Rua Fritz Kneidl, a 230,00 metros da esquina com a Rua Ernesto Feldmann, Bairro Laranjeiras, Rio do Sul/SC, sendo parte integrante do imóvel com área total de 9.251,16m² registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula n. 31.777;

- que a área foi adquirida mediante doação de seu genitor em abril de 1985, sendo que ali edificou sua residência e residiu até o ano de 2007, passando a alugar o imóvel após esse período;

- que existe uma servidão de passagem aparente de 435,17m² cedida em seu favor desde a doação, mas não registrada, sendo que consiste em uma "estrada" e perfaz a única forma de acessar a área usucapienda e um imóvel pertencente à terceiro; Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarado o domínio da área usucapienda, que seja reconhecida a servidão de passagem em seu favor averbando-se na matrícula do imóvel, assim como demais requerimentos de estilo.

Valorou a causa e juntou documentos (pp.01/51).

Determinada emenda da inicial, a requerente acostou a documentação necessária ao prosseguimento do feito (pp.56/58 e 60/66), sendo concedida a justiça gratuita (pp.52/53).

Citados, os requeridos e confrontantes quedaram-se inertes (p.223), com exceção da requerida Ana Paula Azedo que, citada por edital (pp.183/184 e 190/191), apresentou defesa através de contestação(pp.214/217), onde alega:

- que a requerente não possui os requisitos indispensáveis para aquisição do domínio pela usucapião, assim como não comprovou que a área usucapienda não traria prejuízo ao patrimônio que cabe à requerida na condição de herdeira do irmão da requerente. Protestou pela negativa geral dos fatos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em seguida, a requerente apresentou manifestação à contestação reiterando o pedido de procedência da ação (pp.221/222).

Intimado, o representante do Ministério Público apresentou manifestação meramente formal (p.227), prosseguindo-se coma realização da audiência, onde foram tomados o depoimento da requerente e da requerida Elisabeth Westphalen, assim como inquiridas as testemunhas Terezinha Elias Guedert, Eliane Westphalen e a informante Darci Luciano dos Anjos (p. 265).

A requerida Ana Paula apresentou alegações finais reiterando os termos da contestação, assim como arguiu a ausência de interesse processual da requerente (pp.261/264).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo ajuizado por Andrea Westphalen em face de Ivone Rodrigues Lima, Elisabeth Westphalen, Charles Westphalen Lima, Luan Igor Traple Lima, Caue Traple Lima, Iasol Traple Lima, Ana Rosa Traple Lima, João Gabriel Westphalen Lima, Heli Westphalen Lima, Charles Westphalen Lima, Gustavo Azevedo Lima e Ana Paula...

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