Acórdão Nº 0300935-13.2014.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0300935-13.2014.8.24.0040
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300935-13.2014.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: SINTIA DOS PASSOS BONIFACIO (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Laguna, Sintia dos Passos Bonifacio ajuizou "reclamatória trabalhista ordinária" em face do Município de Laguna, alegando que foi aprovada em processo seletivo municipal para assumir o cargo de Agente Comunitário de Saúde; que no exercício de suas atribuições realiza atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, expondo-a a contato direto com agentes infectocontagiosos com habitualidade que lhe garante receber o adicional de insalubridade; que nos anos de 2002 a 2007 o ente municipal reconheceu a insalubridade dos agentes de saúde e realizou o pagamento do adicional de forma espontânea, sendo que o referido adicional foi suprimido sem qualquer razão. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a condenação do ente público municipal ao pagamento, retroativo a 5 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da ação, do adicional de insalubridade em grau a ser definido pelo Juízo, incidente sobre o salário mínimo, tudo com reflexos em férias, adicional de 1/3 de férias e 13° salário.
Devidamente citado, o Município de Laguna apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o cargo de agente comunitário de saúde é de caráter temporário, inexistindo caráter de permanência e definitividade. Asseverou que, no exercício das atividades desenvolvidas pelos agentes, não há exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, por se tratar de função predominantemente preventiva. Afirmou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, decorrente do Programa de Prevenção de Riscos Ambientes, realizado pela Prefeitura Municipal de Laguna, confirma que a função desempenhada pelo Agente Comunitário de Saúde não é insalubre. Por fim, requereu a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica à contestação.
Em despacho saneador foi afastada a preliminar de prescrição suscitada pelo ente municipal e determinada a realização de prova pericial para apurar a insalubridade da atividade desempenhada pela autora.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes se manifestaram.
Em seguida, o juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública e contra esta decisão, a autora interpôs agravo de instrumento.
O magistrado singular revogou, então, a decisão outrora prolatada, e determinou o trâmite do processo pelo juízo comum.
Após a apresentação das alegações finais, por ambas as partes, o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito consignando na parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por Sintia dos Passos Bonifácio contra Município de Laguna, e em consequência CONDENO o Município de Laguna a pagar em favor do autor adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do menor vencimento pago no Município, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, enquanto esteve no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
A autora opôs embargos declaratórios, que foram acolhidos para suprir a omissão apontada nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil, acolho em parte o(s) pedido(s) formulado(s) nos presentes embargos de declaração, interpostos por Sintia dos passos Bonifácio, para, com força infringente, alterar a parte dispositiva da sentença de fls. 349-353 que passará a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por Sintia dos Passos Bonifácio contra Município de Laguna, e em consequência CONDENO o Município de Laguna a pagar em favor do autor adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do seu salário-base, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, enquanto esteve no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do regime do novo Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (artigo 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos à Corte Superiora, competente para análise do recurso. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Na forma do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos.
Após devidamente intimadas as partes, arquivem-se, dando-se baixa.
Inconformado, o Município de Laguna apelou reeditando os argumentos expostos em sua contestação e acrescentando que não restou demonstrada a permanência do contato da parte autora com agentes insalubres, pressuposto necessário para a condenação do ente público, motivo pelo qual deve ser dado provimento do recurso para afastar a responsabilidade do Município ao pagamento de adicional de insalubridade. Subsidiariamente, pugnou para que a base de cálculo da gratificação seja o salário mínimo e não o salário base da parte apelada.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Laguna inconformado com a sentença que, nos autos da "reclamatória trabalhista ordinária" ajuizada por Sintia dos Passos Bonifacio, julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora para condenar o ente público municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde.
Defende o município que a atividade desenvolvida pela apelada possui natureza predominantemente preventiva, uma vez que se constitui em visitas às famílias, com orientação quanto à prevenção de doenças, e em encaminhamento a postos de saúde, não havendo, portanto, exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres. Argumenta que o laudo pericial demonstrou que o contato do agente comunitário com enfermidades infectocontagiosas é eventual, não podendo configurar o direito ao adicional de insalubridade. Alega, ainda, que é necessário o contato permanente com agentes biológicos, conforme entendimento jurisprudencial.
Pois bem!
Inicialmente, convém consignar que Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade insculpido no caput, do art. 37 da Constituição Federal e qualquer pretensão só será passível de concessão quando houver expressa previsão legal.
Nestes termos, prudente lembrar a sempre citada lição de Hely Lopes Meirelles:
A legalidade, como princípio...

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