Acórdão Nº 0300936-15.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo0300936-15.2015.8.24.0023
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300936-15.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: DECIO SARDA JUNIOR ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB SC010815) APELANTE: MARGARIDA COELHO DE ASSIS TAVARES ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SARDÁ (OAB SC010815) APELADO: JESSICA DINUCCI AUGIMERI ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727)

RELATÓRIO

Decio Sarda Junior e Margarida Coelho de Assis Tavares interpuseram recurso de apelação cível da sentença do juízo da 4º Vara Cível da comarca da Capital, que julgou procedente os pedidos da ação de dissolução de sociedade em que figuram como réus, ajuizada por Jessica Dinucci Augimeri, nos seguintes termos (evento 83, autos do 1º grau):

1. Jéssica Dinucci Augimeri, ajuizou a presente "Ação de Dissolução de Sociedade" em face de Decio Sardá Junior e Margarida Coelho de Assis Tavares, ambos já qualificados.

Sustentou que em março de 2009, o primeiro réu e seu pai firmaram contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cujo objeto era 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa Larrou´s Choperia Ltda-ME, com nome fantasia Zero Grau Bar e Chopperia, estabelecida no Mercado Público de Florianópolis.

Conforme acordo pactuado entre as partes naquela ocasião, inicialmente a autora figuraria no quadro societário da empresa na razão de 10% e seu pai com 40% de participação (consoante constou da 10ª alteração de contrato social), sendo que posteriormente, quando do falecimento de seu pai, passou a participar com os 50% das quotas adquiridas, conforme se comprova mediante as 11ª e 12ª alterações contratuais.

Registrou que permaneceu como sócia da empresa a avó do réu Décio, Margarida, também ré nesta ação. No entanto, a sociedade de fato era exercida pelo réu Décio, que sempre esteve em contato com seu pai.

Disse que consoante contrato de compra e venda de quotas, tal negociação envolvia a concessão de uso dos Boxes 6 e 7 no Mercado Público Municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, mais renovação por outros 10 (dez) anos, para a exploração da atividade de bar e choperia no Mercado Público de Florianópolis, já que o estabelecimento já estava em pleno funcionamento.

Inclusive, no anexo do contrato consta o rol de bens, utensílios e mercadorias existentes na época da celebração do contrato, pelos quais seu pai pagou o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Afirmou que restou ajustado que o referido valor seria pago da seguinte forma: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie; b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) através de um veículo Celta; c) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) através de uma camionete Mitsubishi L200; e d) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) como entrada para pagamento do apartamento 902 do Edifício Green Tower Residence em Balneário Camboriú/SC.

Assim, em pagamento pela compra das cotas da empresa, foi pago ao réu Décio o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie na assinatura do contrato e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) através da entrega de dois veículos acima descritos.

Asseverou que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) representado pelo apartamento não chegou a ser efetivado, uma vez que o contrato firmado pelas partes não foi levado a efeito em razão da perda da concessão para operação da empresa no Mercado Público de Florianópolis.

Referiu que quando houve a perda da concessão para operação da empresa, o réu Décio devolveu a seu pai a sua via do contrato, concordando que o valor não seria mais devido em razão do objeto do contrato não ter se concretizado nos moldes acordados inicialmente.

Argumentou que durante a curta existência de fato da sociedade, houve muita divergência em relação à gestão empresarial entre os sócios e em decorrência dos maus resultados, a empresa foi acumulando débitos com fornecedores, parceiros, funcionários e fisco. Tais situações culminaram em uma série de desavenças, como se constata através dos e-mails acostados, onde reiteradas vezes os sócios discutiam acerca da gestão empresarial e destino de receitas. Não bastassem as sérias divergências quanto à administração empresarial e a animosidade que passou a crescer entre os sócios, houve a perda da concessão para exercer as atividades laborais no Mercado Público.

De forma repentina, a perda da licença para exploração dos espaços do Mercado Público em Florianópolis, culminou no despejo dos arrendatários em 28/11/2011, o que inviabilizou totalmente a continuidade das atividades empresariais.

Assim, a empresa se desfez de fato, em virtude da perda da concessão de utilização dos espaços no Mercado Público e nunca mais retornou à ativa.

Arguiu que as partes tentaram por diversas vezes chegar a um consenso para a regularização da dissolução da sociedade empresarial, conforme se verifica dos diversos e-mails acostados, onde inclusive foram enviadas minutas de distrato, de alteração contratual da empresa e de contratos de arrendamento comercial, como uma possível solução para o impasse.

No entanto, as tratativas se estenderam por longo período sem que houvesse uma solução amigável, razão pela qual se propõe a presente ação para dissolver judicialmente a sociedade, regularizar as pendências financeiras, tributárias e trabalhistas, bem como ser ressarcida pelos prejuízos materiais sofridos.

Teceu comentários sobre a matéria de direito que entende aplicável à espécie.

Disse sobre a existência de dívidas sobre as quais requer sejam condenados os réus à obrigação de efetuar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) referente à participação societária na empresa.

Ante todo o exposto, requereu: a) Seja decretada a dissolução total da empresa Larrou´s Chopperia Ltda-ME, nos termos do art. 1.034, II, do Código Civil; b) seja expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) para que seja averbada a informação de dissolução e extinção da empresa; c) seja determinada a apuração de haveres para pagamento de débitos da empresa em fase de liquidação de sentença.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 13/168, 175 e 192/193).

Citados, os réus apresentaram defesa (fls. 203/208), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Décio, pois não compõe a sociedade, não podendo ser responsabilizado pelas obrigações mencionadas pela autora.

No mérito, arguiram que Décio vendeu sua parte no negócio para o pai da autora, situação em que o retirou da sociedade e que foi consolidada com a alteração dos estatutos empresariais em 08/05/2008, quando foram cedidas 12.000 cotas de Décio para autora Jéssica (9000 cotas) e seu genitor Laércio (3000 cotas), momento em que as partes deram-se mútua quitação.

Esclareceram que, com a alteração contratual que admitiu a autora e seu genitor na sociedade, estes assumiram integralmente a responsabilidade pela administração, respondendo, então, por sua gestão. E com a 12ª alteração contratual, realizada em 22/11/2010, o genitor da autora retirou-se da...

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