Acórdão Nº 0300936-34.2014.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 22-05-2017
Número do processo | 0300936-34.2014.8.24.0125 |
Data | 22 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0300936-34.2014.8.24.0125 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0300936-34.2014.8.24.0125, de Itapema
Relator: Des. Sérgio Luiz Junkes
RECURSO INOMINADO - PROVIMENTO JURISDICIONAL SINGULAR QUE RECONHECEU A CONTUMÁCIA DA RECORRENTE E DECLAROU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADA DEVIDAMENTE HABILITADA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUE É REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 23 DO I ENCONTRO DAS TURMAS DE RECURSOS INTEGRANTES DA CORTE CATARINENSE - CONCILIAÇÃO QUE PODE SER INTENTADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS - TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE SEQUER FOI FORMALIZADA NOS AUTOS - DEMONSTRAÇÃO DA COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE UMA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES - FORMALISMO EXCESSIVO QUE VAI EM DESENCONTRO COM OS OBJETIVOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência do autor a qualquer audiência não acarretará a extinção do processo caso se faça representar no ato por advogado com poderes expressos para transigir, independentemente do valor da causa1.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300936-34.2014.8.24.0125, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itapema (com competência para o processo e julgamento dos feitos do Juizado Especial Cível), em que é recorrente Luciana Rodrigues do Prado.
A Sétima Turma de Recursos de Itajaí decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Presidiu o julgamento, com voto, a juíza Alaíde Maria Nolli e dele participou, também com voto, a juíza Sônia Maria Mazzeto Moroso Terres.
Itajaí, 22 de maio de 2017.
Sérgio Luiz Junkes
Relator
O relatório é dispensado, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09, art. 63, § 1.º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto por Luciana Rodrigues do Prado em face da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Itapema e através da qual extinguiu ação por ela proposta com base no reconhecimento de sua contumácia.
Objetivando a conciliação e a transação, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em sua lei de regência, prevê a...
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