Acórdão Nº 0300936-84.2017.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0300936-84.2017.8.24.0042
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300936-84.2017.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 34 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de "ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por Luiz Vieira dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S. A., ambos qualificado nos autos. Alega, em suma, que teve seu nome inscrito na lista de inadimplentes da SERASA, por conta de um débito junto à instituição demandada, na qualidade de fiador do Sr. Luiz Vieira dos Santos Júnior, proveniente de contrato de Financiamento Estudantil (FIES). Sustenta que referida inscrição é totalmente indevida, vez que não recebeu nenhuma notificação prévia do inadimplemento avalizado. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinação para que a instituição requerida efetue o imediato cancelamento do seu nome nos registros da SERASA, sob pena de aplicação de multa diária. Que, a título de danos materiais, pugna pela condenação da requerida nos honorários advocatícios contratuais despendidos para contratação de advogado, a fim de manusear a presente demanda. Em fechamento, pugnou pela concessão da antecipação de tutela e, no mérito, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridos em R$ 20.000,00 (vinte mil e quinhentos reais), mais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, além dos ônus sucumbenciais cabíveis na hipótese. Juntou procuração e documentos (fls. 17/37). Decisão interlocutória (fls. 44/45), deferindo tutela de urgência. Efetivada a citação (fl. 50), veio aos autos peça de defesa, em forma de contestação (fls. 102/109) em que a parte requerida alegou: (a) que a negativação da parte demandante foi totalmente devida, pois havia a inadimplência das parcelas contratadas, acarretando a inclusão do nome do contratante no cadastro de inadimplentes, bem como do fiador, no cadastro de inadimplentes; (b) que a parte autora não comprova formalmente que procurou a parte requerida para que fosse providenciada uma solução adequada, ou sequer formalizou reclamação ou requerimento administrativo; (c) que a inscrição ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, conforme excludente de responsabilidade prevista no CDC; (d) que os danos morais inexistem no caso telado e sequer restaram comprovados pela parte demandante; (e) que, em caso de procedência da demanda, os danos não devem ser fixados em valores elevados, não ultrapassando um salário mínimo; (f) que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (g) que os alegados danos materiais pleiteados são descabidos, até mesmo porque não restaram comprovados; (h) que eventuais honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor mínimo. Ao final, pede a improcedência dos autos, com a condenação na sucumbência devida. Juntou procuração (fls. 52/54) e documentos (fls. 110/133). Réplica pela parte demandante às fls. 139/147, repisando os argumentos iniciais e rebatendo as teses postas na defesa. Petição apresentada pela parte requerida (fls. 148/150), pugnando pela substituição do polo passivo, com a inclusão do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e consequente remessa dos autos para a Justiça Federal.
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado pelo autor Luiz Vieira dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S. A. para a finalidade de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), numerário a ser corrigido monetariamente (INPC) a contar da presente data, com incidência juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, retroativos à data do evento danoso (10/02/2015 - fl. 36) (Súmula 54 do STJ - responsabilidade extracontratual). Via de consequência, resta definitiva a decisão interlocutória de fls. 44/45. Por força da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários do patrono da parte contrária, estes desde já fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8.º, CPC), verbas cuja exigibilidade deve permanecer suspensa face à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante (fl. 30 - art. 98, §3.º, CPC).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação no polo passivo da lide. No mérito, aduz ser impossível a decretação de inexigibilidade do débito, pois ausente a responsabilidade do agente financeiro, bem como ausentes os pressupostos da obrigação de indenizar e os efetivos prejuízos sofridos pelo autor. Menciona, ainda, sobre a inaplicabilidade da justiça gratuita ao apelado, a impossibilidade de sua condenação em encargos de sucumbência e a inexistência de requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais ou, subsidiariamente, seja o valor da indenização a título de dano moral minorado para quantia razoável. Pleiteia, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis à espécie (evento 39 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 43 dos autos de primeiro grau

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido, como se verá adiante.
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco do Brasil S. A. contra sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Vieira dos Santos.
1 PRELIMINAR
Defende o banco apelante que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação, regulado pela Lei n. 10.260/2001 e pelas Portarias do MEC/FNDE ns. 1 e 10 de 2010, cujo Agente Operador é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo o Banco do Brasil mero Agente Financeiro, na qualidade de mandatário do FNDE.
Salienta que por ser apenas mero agente financeiro não possui autonomia para aditar os contratos de FIES, e apenas realiza o controle do pagamento do financiamento. Explica que em razão de o FNDE ser o único competente para autorizar a contratação de operações, efetuar troca de garantia, ajustar dados cadastrais de propostas, repassar recursos às faculdades e efetuar demais providências necessárias, dentro do fluxo de contratação e condução das operações do FIES, deve ser incluído na lide.
Menciona, ademais, somente ter agido dentro do exercício legal de suas atividades para assegurar seus direitos creditórios, razão pela qual é parte ilegítima para atuar na demanda.
Todavia, sem razão.
De plano, constata-se até mesmo certa contradição/confusão na alegação recursal do apelante/réu, pois embora admita que apenas cobrou do autor o que lhe era de direito (e ante a falta de pagamento o inscreveu em cadastro de inadimplentes), também aduz não ser parte legítima para o polo passivo da demanda por lhe faltar competência para aditar os contratos de financiamento estudantil, situação nem sequer objeto da lide.
Em outras palavras, se aduz ter agido no exercício legal de seu direito ao cobrar o avalista/autor da dívida inscrita em cadastro de inadimplente por falta de pagamento, não faz sentido sustentar não possuir legitimidade passiva para a causa na qual se discute a higidez da referida inscrição; a questão é atinente ao mérito do processo, até mesmo por força da teoria da asserção.
De qualquer sorte, o art. 6º da Lei n. 10.260/2001 dispõe que "na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes".
Como se vê, a própria legislação atribui ao agente financeiro obrigação relativa à cobrança das prestações eventualmente não pagas de financiamento estudantil pelo FIES, já que é o credor dessa rubrica, razão pela qual não há como afastar sua legitimidade ad causam quando o cerne do litígio é justamente saber se a inscrição do nome do devedor - decorrente do inadimplemento dessa cobrança - em órgão de proteção ao crédito por si realizada é válida e regular.
Além disso, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. também é corroborada pelo contrato de financiamento estudantil acostado à exordial (evento 1 dos autos de origem), no qual atuou a instituição financeira como gestora do ajuste por ser a representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Em consequência, não há falar em remessa dos autos à justiça federal (FNDE que se trata de autarquia federal), como apontou a ré no evento 33 dos autos de origem. Em caso semelhante, aliás, decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM...

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