Acórdão Nº 0300937-57.2017.8.24.0046 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0300937-57.2017.8.24.0046
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300937-57.2017.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE, PARA ACOLHER O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300937-57.2017.8.24.0046 de Palmitos, em que é Recorrente Nelcia Lemos de Fontoura, sendo Recorrido Banco Itaú Consignado S/A.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por Nelcia Lemos de Fontoura objetivando a reforma da sentença de págs. 132-137, esta que julgou improcedentes seus pedidos, entendendo pela validade do negócio jurídico celebrado.

O inominado merece agasalho, em parte.

Com efeito, de acordo com os documentos acostados às págs. 76-80, 88 e 90, a recorrente assinou o contrato objeto da contenda por meio de impressão digital. Ao lado, consta assinatura a rogo de João Fontoura (pág. 81), como também se verifica a subscrição pelas testemunhas Onara Ana Bertol Naibo (pág. 83) e Gerson Naibo (pág. 82).

Diante deste quadro, em que pese o fundamento do Juízo a quo de que a assinatura a rogo exarada por descendente da consumidora contratante é suficiente para validar o negócio, uma vez que o art. 595 do Código Civil não exige procuração outorgada por instrumento público, tem-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento diverso a respeito da questão. Colhe-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO ESCRITO. LOCATÁRIO ANALFABETO QUE IMPRIMIU SUA DIGITAL NO CAMPO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E QUE O CONTRATO SEJA REALIZADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA VALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O efeito translativo autoriza o tribunal a julgar questões de ordem pública, sobre as quais não se opera a preclusão, ainda que as partes não tenham se manifestado sobre elas. II - Em se tratando de contrato escrito em que uma das partes é analfabeto, necessário que seja assinado a rogo e realizado por instrumento público. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato e consequentemente a ausência de interesse da Autora que pretende rescindi-lo" (Apelação Cível n. 2010.076777-8 de Maravilha, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20.7.2015).

Destarte, tratando-se de negociação com pessoa analfabeta, exige-se a satisfação de condições especiais de validade, sendo, no caso, a assinatura a rogo em instrumento público.

Orlando Gomes, a própósito, leciona que "ordinariamente, os contratos celebram-se por instrumento particular. Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas. A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital" (Contratos, 26ª edição, Editora Forense, 2008, pág. 62 e 63).

Destarte, ainda que apresentado contrato com aposição...

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