Acórdão Nº 0300937-57.2017.8.24.0046 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0300937-57.2017.8.24.0046 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Palmitos |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300937-57.2017.8.24.0046, de Palmitos
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. FALTA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE, PARA ACOLHER O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300937-57.2017.8.24.0046 de Palmitos, em que é Recorrente Nelcia Lemos de Fontoura, sendo Recorrido Banco Itaú Consignado S/A.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, nos termos deste voto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Nelcia Lemos de Fontoura objetivando a reforma da sentença de págs. 132-137, esta que julgou improcedentes seus pedidos, entendendo pela validade do negócio jurídico celebrado.
O inominado merece agasalho, em parte.
Com efeito, de acordo com os documentos acostados às págs. 76-80, 88 e 90, a recorrente assinou o contrato objeto da contenda por meio de impressão digital. Ao lado, consta assinatura a rogo de João Fontoura (pág. 81), como também se verifica a subscrição pelas testemunhas Onara Ana Bertol Naibo (pág. 83) e Gerson Naibo (pág. 82).
Diante deste quadro, em que pese o fundamento do Juízo a quo de que a assinatura a rogo exarada por descendente da consumidora contratante é suficiente para validar o negócio, uma vez que o art. 595 do Código Civil não exige procuração outorgada por instrumento público, tem-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento diverso a respeito da questão. Colhe-se:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO ESCRITO. LOCATÁRIO ANALFABETO QUE IMPRIMIU SUA DIGITAL NO CAMPO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E QUE O CONTRATO SEJA REALIZADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA SUA VALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O efeito translativo autoriza o tribunal a julgar questões de ordem pública, sobre as quais não se opera a preclusão, ainda que as partes não tenham se manifestado sobre elas. II - Em se tratando de contrato escrito em que uma das partes é analfabeto, necessário que seja assinado a rogo e realizado por instrumento público. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato e consequentemente a ausência de interesse da Autora que pretende rescindi-lo" (Apelação Cível n. 2010.076777-8 de Maravilha, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20.7.2015).
Destarte, tratando-se de negociação com pessoa analfabeta, exige-se a satisfação de condições especiais de validade, sendo, no caso, a assinatura a rogo em instrumento público.
Orlando Gomes, a própósito, leciona que "ordinariamente, os contratos celebram-se por instrumento particular. Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas. A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa. No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital" (Contratos, 26ª edição, Editora Forense, 2008, pág. 62 e 63).
Destarte, ainda que apresentado contrato com aposição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO