Acórdão Nº 0300938-38.2015.8.24.0167 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020
Número do processo | 0300938-38.2015.8.24.0167 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Garopaba |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300938-38.2015.8.24.0167,de Garopaba
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Supermercado Silveira Ltda.
Recorrido:Luciane Fraga Vitório
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACUSAÇÃO DE FURTO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300938-38.2015.8.24.0167, da comarca de Garopaba, em que é Recorrente: Supermercado Silveira Ltda. e Recorrido: Luciane Fraga Vitório.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 57/62 a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 04 de março de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – V O T O:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Luciane Fraga Vitório contra Supermercado Silveira Ltda, alegando que foi vítima de acusação caluniosa de furto.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais (fls. 57/62).
Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, pretendendo a improcedência do pedido, e alternativamente, a minoração do valor de indenização (fls. 66/74).
A autora apresentou contrarrazões às fls. 83/84.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma unicamente sobre o quantum indenizatório fixado.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
Neste caso concreto, entendo que o valor deve ser reduzido para R$10.000,00(dez mil reais), total este que se mostra condizente ao dano sofrido pela autora.
Deste modo, a redução da quantia arbitrada a título de danos morais é medida que se impõe.
II – CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 57/62, a fim de minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês desde a citação
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO