Acórdão Nº 0300938-42.2017.8.24.0046 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020
Número do processo | 0300938-42.2017.8.24.0046 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Palmitos |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0300938-42.2017.8.24.0046
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO PRESSUPÕE INCAPACIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS NA FORMA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECEBIMENTO DAS QUANTIAS CONTRATADAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300938-42.2017.8.24.0046, da Comarca de Palmitos, em que é Recorrente: Nelcia Lemos de Fontoura e Recorrido: Banco Pan S/A.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 2 de setembro de 2020.
Marcelo Pons Meirelles
Relator
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO