Acórdão Nº 0300939-92.2016.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo0300939-92.2016.8.24.0068
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300939-92.2016.8.24.0068/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: IRES BERNARDA WEBER (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439) APELADO: JOAO INACIO RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELL ZANOELLO (OAB SC021439)


RELATÓRIO


Cuida-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por INES BERNARDA WEBER e JOÃO INÁCIO RITTER contra o ESTADO DE SANTA CATARINA (originariamente contra o extinto DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA) na qual afirmam ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel matriculado sob n. 18.503 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Seara/SC, sendo que, em meados de 2010, parte do bem teria sido objeto de esbulho procedido pelo demandado para implantação da Rodovia Estadual SC-283, sem a observância dos preceitos previstos na legislação.
Foi proferida sentença de parcial procedência cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 138, SENT1, na origem):
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento em favor dos autores de indenização por desapropriação, fixada no valor de R$ 1.008,72 (um mil e oito reais e setenta e dois centavos), com correção monetária, juros moratórios e remuneração do capital nos termos da fundamentação;
A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado dos litigantes vencedores no percentual de 5% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), a fim de atender aos parâmetros estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/4.
Expeça-se a carta de sentença para averbação no registro de imóveis após o pagamento da indenização.
Intime-se a parte para recolher os honorários periciais fixados às fls. 80-83. Recolhidos, expeça-se alvará em favor da perita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignado, o réu interpôs APELAÇÃO CÍVEL, arguindo 1) preliminarmente 1.1) a ilegitimidade ativa dos autores, que teriam adquirido a gleba em data posterior ao apossamento administrativo; 2) no mérito, 2.1) discorreu acerca da natureza da faixa de domínio e disse que "por ter natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, vez que não retira o direito de propriedade" (p. 5); 2.2) arguiu que a área correspondente à estrada antiga deve ser descontada para fins indenizatórios; 2.3) disse que o valor da indenização deve considerar o valor do bem à época do desapossamento; 2.4) requereu a aplicação dos juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança; 2.5) disse que não é o caso de incidência de juros compensatórios, porque não comprovada a perda de renda sobre a área expropriada; 2.6) arguiu da impossibilidade de cumulação de juros porque superado o entendimento da Súmula 12 do STJ (Evento 143, APELAÇÃO1, na origem).
Contrarrazões no Evento 150 (na origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (Evento 10).
Em decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso (Evento 12). Posteriormente, com o acolhimento do agravo interno interposto pelo Estado (Evento 18), a decisão terminativa foi anulada (Evento 26).
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos que regem a admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1 Preliminares
1.1 Ilegitimidade ativa
O Estado alega que o apossamento administrativo ocorreu entre o final de 2010 e início de 2011, tal qual estabelecido no laudo pericial e, que os autores adquiriram a gleba em 29.11.2011.
A situação ensejaria a aplicação do Tema n. 1.004 do STJ, em que estabelece, em linhas gerais, o impedimento da sub-rogação do proprietário atual nos direitos do proprietário anterior, que foi quem suportou de fato o ônus expropriatório.
Em que pese o esforço argumentativo, a arguição parte de premissa equivocada, pois da matrícula do imóvel (Evento 27, na origem), verifica-se no "Registro R--3--18.503", que a Escritura Pública de Compra e Venda foi lavrada em 25.08.2010, data que deve ser considerada para a aquisição da propriedade pelos autores.
Assim, se o apossamento ocorreu entre o final de 2010 e início de 2011, como disse o perito e acatou o réu, não há se falar em ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar.
2. Mérito
2.1 Natureza da faixa de domínio
O Estado argumenta que a faixa de domínio é limitação administrativa e não impõe perda de propriedade.
É da jurisprudência:
"[...]A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia. Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0002682-28.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-5-2022) [...] (TJSC, Apelação n. 0300669-84.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023).
"a faixa de domínio projetada, enquanto não for efetivamente implantada, revela a mera intenção de desapropriar, sem, contudo, alterar a titularidade da área. Por sua vez, sendo a faixa de domínio efetivamente implantada, tem-se a afetação irreversível da área como bem público, caracterizando apossamento administrativo, caso a desapropriação não tenha sido antes promovida." (TJSC, Apelação n. 5000052-91.2019.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/9/2022)" [...]" (TJSC, Apelação n. 5000860-96.2019.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023).
"[...] 1. A faixa de domínio é uma área que admite, em tese, ressarcimento mas, para a configuração do dever de indenizar é necessária a comprovação de seu efetivo apossamento/ocupação pelo Poder Público, fato que não ficou demonstrado, no caso.2. A prova pericial concluiu que a implantação da rodovia foi total no traçado preexistente, com o alargamento da pista de rolamento e da faixa de domínio, de modo que foi utilizada área maior, com 724,20m2 (setecentos e vinte e quatro metros quadrados e vinte centímetros quadrados), comparada à metragem da área ocupada pelo traçado preexistente. [...]" (TJSC, Apelação n. 0002623-07.2012.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j....

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