Acórdão Nº 0300940-12.2018.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020
Número do processo | 0300940-12.2018.8.24.0067 |
Data | 25 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300940-12.2018.8.24.0067/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: TRANSPORTES FRANCISCO LTDA/ (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por TRANSPORTES FRANCISCO LTDA contra AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que ao ter seu caminhão rebocado pela ré através de cabo de aço, ocorreu uma falha no sistema de freios e assim, veio a colidir na traseira do caminhão guincho da ré. Sustentou a necessidade de que o reboque ocorresse com cambão para assim, prevenir eventual colisão entre os veículos, o que todavia, não fora atendido pela ré
Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
Irresignada, a ré interpôs o presente Recurso Inominado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, pleiteando o afastamento da decretação da revelia, bem como a total improcedência dos pedidos da parte autora.
Inicialmente, verifica-se que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos permitiu suficientemente o deslinde do feito.
No tocante à decretação da revelia, razão assiste ao recorrente.
Em que pese o representante do autor não ter apresentado substabelecimento no momento da audiência conciliatória, a peça de defesa já estava acostada aos autos por advogado devidamente munido de procuração.
Neste sentido já foi decidido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA INOCORRENTE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. REPRESENTAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. MERA IRREGULARIDADE DIANTE DA CONCILIAÇÃO INEXITOSA. PEÇA DE DEFESA APRESENTADA POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. EXTRATO BANCÁRIO DO AUTOR DEMONSTRANDO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA DEBITAR A PARCELA COM VENCIMENTO EM JUNHO DE 2014. DIVERSAS OPERAÇÕES EFETUADAS COM OS VALORES DEPOSITADOS PARA QUITÁ-LA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE...
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