Acórdão Nº 0300940-81.2018.8.24.0044 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0300940-81.2018.8.24.0044
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300940-81.2018.8.24.0044/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300940-81.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: DIEGO TORETTI BORGES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Diego Toretti Borges, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roque Lopedote - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Urussanga -, que na Ação Previdenciária n. 0300940-81.2018.8.24.0044 (auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

DIEGO TORETTI BORGES ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente. Ao final, postulou a procedência dos pedidos.

[...]

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por DIEGO TORETTI BORGES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

Malcontente, Diego Toretti Borges aduz que:

O recorrente ajuizou a presente demanda, pois foi vítima de um acidente de trabalho, que lhe acarretou a amputação parcial da falange distal do 4° quirodáctilo da mão esquerda.

[...] ainda que no laudo o perito tenha afirmado que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais como metalúrgico, ou atuais como desossador, verifica-se que esse não é o entendimento do nosso Tribunal em casos que se assemelham [...].

[...] o entendimento desta Corte é no sentido de que todos os dedos da mão são extremamente necessários para o desempenho de qualquer atividade que demande a manipulação das mãos, pois somente juntos, mão e dedos, o movimento do membro fica perfeito.

[...] Sobre o tipo de trabalho desempenhando pelo segurado, não é difícil imaginar, em razão do ofício de auxiliar de produção (metalúrgico), ou desossador em frigorífico, que se faz necessário o uso pleno das mãos, de modo que constatada a consolidação da amputação da falange distal há que ser reconhecida, também, a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, condição que é suficiente para identificar o direito ao auxílio-acidente pleiteado.

[...] a reforma da r. sentença é medida que se impõe, pois restou sobejamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-acidente, que são: sequelas decorrentes de acidente e redução da capacidade laborativa, comprovada pela perda da parte do corpo o que, segundo entendimento jurisprudencial desta corte, caracteriza o dispêndio de maior esforço e adaptação para desenvolver as mesmas atividades.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então, seguindo adiante.

No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/08/2011, Diego Toretti Borges - que exercia sua profissão habitual como auxiliar de linha de produção (metalúrgico), e atualmente como desossador em frigorífico -, recebeu o auxílio-doença NB n. 547.477.682-5, até 23/11/2011 (Evento 1, INF6).

O segurado autor ajuizou a demanda subjacente, asseverando ter sofrido diminuição da capacidade laboral em decorrência do aludido infortúnio.

Efetivada Perícia (Evento 33), o Especialista atestou que Diego Toretti Borges, apresenta "amputação parcial da falange distal do 4º dedo (anular) da mão esquerda".

Alfim, o Expert afirmou inexistir incapacidade ou mesmo redução da aptidão para o trabalho.

E nesse cenário, o magistrado sentenciante considerou suficiente o acervo probatório constante nos autos e julgou improcedente o pedido, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia produzida.

Ora pois, pois.

Adianto, o veredicto, carece reforma.

É intuitivo que, ainda que minimamente, a perda parcial do dedo anular da mão esquerda de Diego Toretti Borges interfira na sua atual função como desossador.

Ademais, a decisão verberada não está em consonância com o entendimento desta Câmara, no sentido de que a mão "'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva...

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