Acórdão Nº 0300940-84.2016.8.24.0001 do Segunda Turma Recursal, 06-09-2022
Número do processo | 0300940-84.2016.8.24.0001 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300940-84.2016.8.24.0001/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEUSA SALETE IMBS (RÉU) RECORRENTE: BELONIR JOSE SOBOLESKI (RÉU) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA PAZINATO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes, com base nos documetnos de ev. 68 e 89.
Voto, ainda, pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
É inequívoca a mácula à honra e à imagem da professora/recorrida, a qual teve suas partes íntimas filmadas pelo filho dos recorrentes e o respectivo vídeo mostrado/visualizado por diversos alunos da classe, não se tratando de mero dissabor do cotidiano. Ademais, a reprimenta recebida no juízo criminal não tem o condão de afastar a responsabilização civil do ato, pois são ramos que tutelam bens distintos, não se tratando de excludente de responsabilidade.
Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o argumento de que a professora estava vestida de forma inadequada e que, por isso, "instigou" os alunos, deve ser veementemente repudiado. Isso porque impor a responsabilidade de atos ilícitos à vítima, com base unicamente nos trajes que usa (como sustentado pela defesa), ultrapassa o absurdo, ainda mais tratando-se de uma mulher utilizando um vestido" (ev. 64).
Em relação ao valor da indenização por danos morais, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: CLEUSA SALETE IMBS (RÉU) RECORRENTE: BELONIR JOSE SOBOLESKI (RÉU) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA PAZINATO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes, com base nos documetnos de ev. 68 e 89.
Voto, ainda, pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
É inequívoca a mácula à honra e à imagem da professora/recorrida, a qual teve suas partes íntimas filmadas pelo filho dos recorrentes e o respectivo vídeo mostrado/visualizado por diversos alunos da classe, não se tratando de mero dissabor do cotidiano. Ademais, a reprimenta recebida no juízo criminal não tem o condão de afastar a responsabilização civil do ato, pois são ramos que tutelam bens distintos, não se tratando de excludente de responsabilidade.
Ademais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, "o argumento de que a professora estava vestida de forma inadequada e que, por isso, "instigou" os alunos, deve ser veementemente repudiado. Isso porque impor a responsabilidade de atos ilícitos à vítima, com base unicamente nos trajes que usa (como sustentado pela defesa), ultrapassa o absurdo, ainda mais tratando-se de uma mulher utilizando um vestido" (ev. 64).
Em relação ao valor da indenização por danos morais, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e...
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