Acórdão Nº 0300941-15.2017.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-03-2021

Número do processo0300941-15.2017.8.24.0040
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300941-15.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (RÉU) APELADO: MARE ALTA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO: KARLA DA ROSA LAPOLLI (OAB SC035677)

RELATÓRIO

Na comarca de Laguna, Maré Alta Comércio de Confecções Ltda. - ME ajuizou ação de cobrança em face do Município de Pescaria Brava.

Narra a exordial que a empresa autora é credora do réu na quantia de R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sesenta reais), fruto do fornecimento de camisetas, consoante atesta a nota fiscal acostada. O demandado, apesar de beneficiar-se dos produtos, deixou de honrar com o seu dever de pagar, razão pela qual se buscam os respectivos valores (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

Emendada a inicial (Evento 7 - Eproc 1º Grau), formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pleito exordial (Evento 83, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

Descontente, o ente municipal interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta a ausência de responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela demandante, eis que "o contrato fora realizado por iniciativa da organizadora de eventos EPAGRI, havendo apenas o intermédio do Secretário da Agricultura", fato confirmado em audiência. Destaca que inexistiu procedimento licitatório, tampouco a expedição de nota de empenho, de modo que inviável o pagamento exigido, por expressa dicção legal. Cita que impossível o reconhecimento do negócio "com base em troca de e-mails entre representantes da Apelada e o antigo Secretário Municipal de Agricultura da Prefeitura de Pescaria Brava/SC". Menciona, ainda, a não comprovação do recebimento das mercadorias por servidor municipal, devendo a acionante responder exclusivamente ou, ao menos, de forma concorrente pelos danos suportados. Daí o pedido de reforma da sentença (Evento 93 - Eproc 1º Grau).

Com contrarrazões (Evento 96 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 7 - Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece conhecimento apenas parcial.

O demandado, em suas razões recursais, argui (e suplica) a suposta "culpa exclusiva ou ao menos concorrente da Apelada, que se prestou a fornecer materiais para evento realizado pela Epagri, acreditando que iria receber o pagamento referente ao fornecimento dos materiais, por parte do Município de Pescaria Brava/SC" (Evento 93 - Eproc 1º Grau), porém, em nenhum momento (contestação, petição intermediária ou alegações finais), abordou esse aspecto (culpa concorrente).

A matéria não foi objeto de debate em primeira instância e, por conseguinte, a decisão combatida não a analisou - inviável, portanto, a sua apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Exceto isto, o apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

Quanto ao cerne da questão, vale recordar o que inicialmente divulgado. No primeiro semestre de 2015, Maré Alta e Município de Pescaria Brava celebraram contrato de prestação de serviços de confecção e fornecimento de (919) camisetas (cf. leiaute constante na "Informação 21" do Evento 7 - Eproc 1º Grau) direcionadas a evento (denominado "18º Encontro Regional de Mulheres Agriculturas e Pescadoras")...

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