Acórdão Nº 0300941-51.2018.8.24.0049 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-07-2019

Número do processo0300941-51.2018.8.24.0049
Data05 Julho 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300941-51.2018.8.24.0049

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300941-51.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Juiz Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300941-51.2018.8.24.0049, da Comarca de Pinhalzinho Vara Única, em que é Recorrente Lauri Agostini e Sueli Terezinha de Paula e Recorrido Leonardo Stülp:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.

Custas e honorários pelo recorrente (Enunciado 122, FONAJE), estes últimos que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.

Chapecó, 28 de junho de 2019.

Juliano Serpa

PRESIDENTE E Relator


I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme preceitos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995 e do Enunciado 95 do FONAJE.

II - VOTO

Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento na alínea "g" do parágrafo único do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

O recorrente, ao interpor o presente recurso, deixou de juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo recursal. Nem mesmo comprovou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor ou fez prova de sua hipossuficiência financeira.

Isso dito, primeiramente, ressalta-se que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no Código de Processo Civil, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/1995, a qual, por prevalência do...

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