Acórdão Nº 0300945-21.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0300945-21.2018.8.24.0039
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300945-21.2018.8.24.0039, de Lages

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE ADVOGADO. ART. 32 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE PATROCINOU O AUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, PERANTE O INSS E A JUSTIÇA FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO EM UMA DAS EMPRESAS EMPREGADORAS. CONCLUSÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTAVAM CONTRARIEDADE ENTRE SI. CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL, CONTENDO O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, QUE FOI SUFICIENTE PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DA ÍNTEGRA DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU DESIDIOSA POR PARTE DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300945-21.2018.8.24.0039, da comarca de Lages 4ª Vara Cível em que é Apelante José Tadeu Garcia Oliveira e Apelado Patrícia Felício Socha.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

José Tadeu Garcia Oliveira ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de Patrícia Felício Socha, aduzindo que contratou a requerida para ajuizar "Ação Declaratória de Averbação de Tempo de Serviço em Atividade Especial e Constitutiva de Aposentadoria Especial" junto a Vara Federal de Lages, onde buscava sua aposentadoria e mais um valor que tinha a receber.

Narrou que realizou o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 e, após encaminhar cópia integral do procedimento administrativo junto ao INSS, foi ajuizada a ação sob o n. 500.470619-2011.7206/SC.

Relatou, em suma, que a advogada ré foi desidiosa no andamento do feito, o que culminou na improcedência do pedido inicial, notadamente porque não acostou os documentos necessários para esclarecer a atividade exercida pelo autor (ainda que os possuísse) e tampouco buscou contato com o demandante para postular explicações e outros documentos imprescindíveis.

Asseverou que, posteriormente, teve concedido o benefício da aposentadoria especial n. 1756703423, mediante procedimento administrativo realizado por si perante o INSS. Ainda, narrou que encaminhou pedido de representação perante a OAB/SC, sendo que, em decisão do plenário, sob relatoria do Conselheiro Dr. Rycharde Farah, foi julgado procedente o pedido e determinada seu provimento para instrução formal da Representação e seu devido processamento.

Defendendo ter sofrido prejuízos materiais e morais, postulou a condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; b) danos materiais consistentes no ressarcimento de metade dos honorários advocatícios pagos antecipadamente; e c) danos materiais consubstanciados pelo valor o qual o autor deixou de receber na Ação Previdenciária proposta, equivalente a R$ 292.295,94.

Citada, a ré apresentou contestação (fls. 147/168).

Às fls. 695/696, o juízo a quo considerou intempestiva a contestação e decretou a revelia da ré.

A requerida acostou diversos documentos e postulou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 703/1315), tendo o autor se manifestado às fls. 1324/1325.

O agravo de instrumento interposto pela requerida contra a decisão de fls. 695/696 não foi conhecido por esta relatora (fls. 1329/1334).

Na sequência, foi prolatada a sentença de fls. 1337/1347, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação cível (fls. 1351/1362), asseverando, em suma, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o resultado sofrido pelo apelante, notadamente porque houve a revelia da requerida e se em processo que atua em nome próprio não cumpre os prazos, certo que o mesmo acontecerá em uma ação na qual não é parte. Relatou que fora juntado aos autos anexos que comprovam que realizou a entrega dos documentos necessários à procedência dos pedidos na Ação Previdenciária e, certamente, se tivessem sido acostados àqueles autos, atualmente o teria seu direito à aposentadoria concedido. Defendendo que somente não teve julgado procedente seu pedido de aposentadoria por desídia clara da apelada, postulou a reforma da sentença.

Com as contrarrazões de fls. 1368/1390, os autos vieram conclusos para julgamento.


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Conforme relatório acima, a questão a ser analisada cinge-se a definir se a advogada ré/apelada foi desidiosa/negligente na condução do processo n. 500.470619-2011.7206/SC, que tramitou perante a Vara Federal da Subseção de Lages/SC, ocasionando a improcedência do pedido de aposentadoria especial relativamente ao período em que o autor/apelante laborou na empresa Casa da Eletricidade Materiais Elétricos Ltda.

Pois bem.

A responsabilidade civil do advogado está disciplinada no art. 32, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), in verbis:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Também se extrai do Código de Defesa do Consumidor que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" (art. 14, § 4º).

Percebe-se, pois, que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, isto é, depende da demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre eles e da culpa do profissional. Ademais, a atividade prestada pelo causídico é de meio, ou seja, não há como garantir o resultado favorável da lide a seu cliente.

A respeito, é a lição doutrinária de Arnaldo Rizzardo:

Para o lineamento da responsabilidade no caso, duas regras merecem a consideração.

A primeira está no art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."

A segunda consta no § 4º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Já se depreende aí que não se trata de obrigação de resultado, exceto em situações singelas, ou em intervenções e postulações que não demandem controvérsias, discussões, divergências, recursos, preponderância de correntes doutrinárias ou teses, dissídios na jurisprudência. [...]

Realmente, não assumo o advogado a obrigação de vencer a causa. Se assim prometesse, já procederia com culpa, sujeitando-se a indenizar caso perder a ação, posto que ludibriou a parte.

Para incidir a responsabilidade impende que fique provada a prática com dolo ou culpa. [...] (Responsabilidade civil - 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 843).

Como já bem expôs o juízo a quo, "no caso, o autor contratou os serviços da ré com o objetivo de buscar junto ao INSS o reconhecimento do trabalho em atividades prejudiciais em sucessivos empregadores, com a respectiva concessão de aposentadoria especial, pretensão da alta complexidade jurídica, com direito material regulamentado no art. 201, § 1º, da CF, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99. Para além disso, desse arcabouço normativo complexo, diversas outras normas regulamentares tratam da matéria, com diversas e sucessivas modificações no transcurso dos anos. E mais, o exame do caso concreto exige a ponderação de vários fatores, porque o trabalho especial pode decorrer do enquadramento da categoria profissional ou do exercício de atividades insalubres [exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos] ou perigosas, devendo-se levar em conta também o uso de equipamentos de proteção individual ou coletivos."

Dito isso, tem-se que a requerida/apelada patrocinou o autor já na fase administrativa, perante o INSS, para a concessão da aposentadoria especial (fls. 207/254), ocasião em que foram acostados a CTPS do autor, formulários DSS-8030 e formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos técnicos emitidos pela Celesc S/A.

No entanto, o pedido de aposentadoria especial foi indeferido por falta de tempo de contribuição até a data de entrada no requerimento (DER) (fls. 252/253). Ademais, no mesmo despacho de indeferimento, houve menção específica de que os formulários DIRBEN8030 expedidos após 01/01/2004 não foram enquadrados, pois seria necessário o PPP.

Nesse ponto, a decisão...

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