Acórdão Nº 0300946-36.2015.8.24.0063 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020

Número do processo0300946-36.2015.8.24.0063
Data04 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300946-36.2015.8.24.0063, de São Joaquim

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. WEBSITE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - ICARROS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO REALIZADO REFERENTE AO VALOR DA ENTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA DISPONIBILIZAÇÃO DO ANÚNCIO. TRATATIVAS E PAGAMENTO REALIZADO FORA DO AMBIENTE DIGITAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REFORMA TOTAL DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA RÉ NO NEGÓCIO. GOLPE DE TERCEIROS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A MERO ANUNCIANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300946-36.2015.8.24.0063, da comarca de São Joaquim 1ª Vara, em que é Recorrente Icarros Ltda., e Recorrido Juliano Reny Gil Melo:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, extinguindo o feito por ilegitimidade passiva da ré/recorrente. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.


Florianópolis, 4 de agosto de 2020.


Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator




RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Na sentença de pp. 51-55, o magistrado singular acolheu os pedidos formulados pelo autor Juliano Reny Gil Melo, condenando a ré Icarros Ltda à restituição do valor de R$ 20.000,00 a título de danos materiais, mais R$ 10.000,00 à guisa de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.

A ré, então, interpôs recurso inominado (pp. 60-69), insistindo na sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é responsável tão somente pela manutenção e funcionamento do website icarros.com.br visando única e exclusivamente possibilitar a compra e venda de bens móveis entre terceiros interessados, sem presenciar ou participar do contrato de compra e venda.

No mérito, entende que não praticou quaisquer atos falhos que possam levar à sua condenação, pugnando pelo provimento do presente recurso.

Contrarrazões às pp. 75-83, requerendo o desprovimento do recurso.

A ilegitimidade passiva da ré/recorrente é inconteste, merecendo reforma total o julgado de pp. 51-55.

In casu, extrai-se das alegações contidas na petição inicial, bem como no contexto probatório, que o autor, ao encontrar um veículo do seu interesse no website da empresa ré/recorrente pelo valor de R$ 45.900,00, realizou contatos (via e-mail e telefone) com o suposto vendedor, o Sr. Ary, e efetuou o pagamento (via transferência bancária - p. 12) no valor de R$ 20.000,000, e, posteriormente, dirigiu-se a Florianópolis para a identificação e retirada do veículo Prisma Sedan LTZ 1.4, ano de 2015, momento em que percebeu que se tratava de um golpe, pois o suposto vendedor não compareceu no dia e local combinados, fato que foi confirmado pela General Motors tempo depois.

O ocorrido foi levado pelo autor à autoridade policial, consoante relato no Boletim de Ocorrência de pp. 10-11.

Nada obstante o veículo tenha sido anunciado no endereço eletrônico icarros, denota-se que a ré/recorrente não participou de qualquer negociata ou intermediou a compra e venda do automóvel Prisma Sedan, considerando que o autor/recorrido acertou o preço e forma de entrega com o Sr. Ary, além de realizar o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (via transferência bancária) para um terceiro desconhecido, Luan Pereira dos Santos (p. 12).

Não se menospreza o fato de o autor/recorrido ter sido vítima de um golpe, contudo, os danos decorrentes de eventual conduta ilícita de terceiros não recaem sobre o serviço de intermediação virtual de compra e venda de produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado.

Cito julgado recente da jurisprudência catarinense, que não deixa dúvidas acerca da necessidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré/recorrente ao presente caso, com a consequente extinção do feito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR WEBSITE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DA RÉ FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE RECHAÇADA. ATUAÇÃO DA EMPRESA QUE SE LIMITA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TRATATIVAS E PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE COM TERCEIROS E FORA DO AMBIENTE DIGITAL. INTERMEDIAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PASSIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado (STJ, REsp: 1383354 SP 2013/0074298-9, Terceira Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-8-2013). A pessoa jurídica que se restringe a disponibilizar espaço virtual para anúncio de venda por terceiro não detém legitimidade para residir no polo passivo de ação indenizatória, sobretudo quando a vítima de fraude confessa que todas as tratativas negociais – incluindo o pagamento mediante transferência bancária sem garantias – foram encetadas diretamente com estranho, sem intermediação da Demandada. (AC n. 0303393-75.2016.8.24.0058, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 9-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cív. n. 0300954-10.2018.8.24.0030, de Imbituba Rel.: Des.: Ricardo Fontes, julgado em 3.12.2019).

Do corpo do acórdão:

[...] 2. O serviço de intermediação...

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