Acórdão Nº 0300946-86.2016.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0300946-86.2016.8.24.0035
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300946-86.2016.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: MARIA MEES KRIEGER (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO: José Mendes (OAB SC026797) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB PR038023)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 82 do primeiro grau):
"Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral movida por MARIA MEES KRIEGER contra BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores por um suposto débito registrado em seu nome, resultante do contrato n. 039164899000033FI, vencido em 15/10/2015, tendo como credor o requerido. Aduz que não era conhecedora de tal pendência, já que encerrou a conta bancária que possuía com o réu ainda no ano de 2014, ficando ciente do suposto débito, apenas quando se dirigiu ao comércio local para efetuar compras a prazo, oportunidade em que lhe foi negado o crédito em razão da negativação. Aduz que solicitou ao réu, por diversas vezes, o fornecimento de cópia do referido contrato, mas que ele nunca forneceu. Diante disso, propôs uma ação de Exibição de Documentos (evento 1, informação 8) em que o requerido juntou os seguintes documentos: (i) ficha-proposta abertura de conta de depósitos pessoa física; (ii) termo de adesão a produtos e serviços de pessoa física; dados da proposta de abertura de conta-corrente de contratação de produtos e serviços (evento 72). Na presente, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do rol dos maus pagadores. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito (evento 1, informação 3) e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.
Por meio da decisão (evento 32), deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 51), sustentando, em apertada síntese, a inexistência do dever de indenizar, na medida em que não se encontram reunidos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito, pois em não tendo recebido os valores que lhe eram devidos referente aos serviços de manutenção da conta 'cesta básica', o banco apenas agiu em exercício regular de direito ao efetivar o aponte negativo em comento. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Apresentou pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos (evento 55). Na sequência, juntou aos autos os extratos da conta corrente da autora, aduz que os documentos comprovam que a conta apresentava saldo credor até o mês de setembro de 2015, quando então foi realizada a baixa de um contrato de mútuo, vindo a conta a apresentar saldo devedor no valor de R$ 513,42 (evento 70).
Réplica no evento 53.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 78 e 79).
É o relatório".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito que compõe o objeto litigioso da demanda, a partir de 29.10.2014, em relação aos lançamentos efetuados posteriormente ao período de 6 (seis) meses de inatividade da conta corrente da autora.
Revogo a tutela provisória de urgência deferida (evento 32).
Por ter havido sucumbência reciproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo a autora arcar com 60% (trinta por cento) do valor total, e a ré com 40% (setenta por cento). Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC).
Diante do regime do Código de Processo Civil, em que não há exame de admissibilidade do recurso pelo Juízo de Primeiro Grau (art. 1.010, § 3º), se interposto, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §§ 1º e 2º). E, após isso, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se".
Os embargos de declaração opostos pelo Banco demandado (ev. 87 do primeiro grau), após apresentação de resposta pela demandante (ev. 92 do primeiro grau), foram acolhidos pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença para que passe a constar a condenação de ambas as partes, nos percentuais especificados, sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Na forma do art. 1.026, caput, do CPC, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo para a interposição de outros recursos" (ev. 97 do primeiro grau).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, MARIA MEES KRIEGER interpôs apelação (ev. 97).
De início, sustentou que os documentos que aportaram ao feito nos evs. 70-72 do processo originário devem ser desconsiderados, isso porque incumbia à parte ré apresentar a documentação pertinente à sua defesa quando da contestação, consoante disciplina do art. 434 do Código de Processo Civil.
Acrescentou que não se tratam de documentos novos e que tampouco foi comprovado o justo motivo que impediu a juntada em momento oportuno, de sorte que o desentranhamento e não conhecimento da documentação é medida que se impõe.
Narrou que os fundamentos da sentença "não dialogam com a argumentação da peça contestatória", peça na qual a instituição demandada teria se limitado a argumentar que a dívida negativada seria decorrente da manutenção de conta corrente e incidência das respectivas taxas de manutenção. Afirmou que as alegações deduzidas posteriormente sequer poderiam ter sido conhecidas, sob pena de violação ao contido nos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, em manifesta inovação da lide.
Defendeu que a análise adequada dos autos e a falta de comprovação, a tempo e modo, da licitude do débito negativado, impõem a declaração da inexistência da dívida e a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, sendo presumido o prejuízo suportado.
Requereu, por fim, a condenação da parte apelada às penas por litigância de má-fé.
Intimada (ev. 109 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 113 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença, na qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
2.1 Questões preliminares
Aduz a apelante que os documentos apresentados pela parte ré nos evs. 70 e 71 do primeiro grau, assim como a cópia da documentação apresentada na "Ação Cautelar de Exibição de Documentos" n. 0300451-42.2016.8.24.0035 (evs. 72 e 73 do primeiro grau) não poderiam ter sido conhecidos e levados em consideração pelo Juízo a quo, uma vez que foram juntados após a contestação em ambos os feitos.
Defende, assim, que houve violação à norma contida no art. 434 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
O referido diploma legal, em seu art. 435, prevê:
"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT