Acórdão Nº 0300948-60.2019.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0300948-60.2019.8.24.0032
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300948-60.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: DALCIONIR MAGALHAES (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 78 - SENT1):

DALCIONIR MAGALHÃES, nos autos qualificado, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.

Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que a) é pequeno produtor de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 31.01.2019 ocorreu interrupção do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos (evento 1).

Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial, bem como determinou-se que a requerida deveria apresentar relatório de interrupções de energia, que abarcasse o período questionado (evento 3).

Citada (evento 12), a Celesc deixou de apresentar resposta.

A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo (evento 17). Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões (evento 22).

O requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos (evento 35):

- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;

- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;

- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;

- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;

Após a réplica (evento 52) foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo (evento 57).

Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (evento 61).

Alegações finais, pela parte autora, por memoriais (evento 71).

O magistrado Gilmar Nicolau Lang assim decidiu a lide:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 55.111,83 (cinquenta e cinco mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal, participação em audiência e apresentação de alegações finais por memoriais.

Apelou a concessionária (evento 84 - APELAÇÃO1), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz respeito: a) ao cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; b) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; c) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o requerente não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento, pois "em duas safras apontadas a perda de qualidade não se apurou como inicialmente indicado".

Contrarrazões do autor no evento 92 - CONTRAZAP1, pela manutenção da sentença.

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:

Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.

Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".

Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vigor desde 1º/2/2019: "Os processos distribuídos de acordo com as normas de competência...

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