Acórdão Nº 0300949-67.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0300949-67.2018.8.24.0036
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300949-67.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) APELANTE: VIACAO CANARINHO LTDA (RÉU) APELADO: LEANDRO DE SOUZA (AUTOR)


RELATÓRIO


LEANDRO DE SOUZA ajuizou 'ação de indenização' contra VIAÇÃO CANARINHO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A.
Alegou que na data de 24/07/2017 sofreu acidente de trânsito provocado pelo motorista do primeiro réu, na condução de ônibus da empresa e segurado pelo segundo réu, quando, em manobra desatenta para adentrar a via de rolamento, interceptou a normal trajetória da motocicleta por si conduzida.
Contou que sofreu diversas lesões, notadamente no joelho esquerdo e quadril (fratura de acetábulo), além de esplenectomia para retirada do baço em razão do acidente, sendo encaminhado ao hospital e submetido a três cirurgias, cuja internação, diante da gravidade das lesões, perdurou por 24 dias.
Assinalou que as sequelas do acidente ainda demandam tratamento médico e que houve assunção de culpa pelos réus na seara administrativa, pois efetuaram o pagamento dos danos materiais para conserto da motocicleta.
Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus no pagamento de danos morais (sugerido o quantum de R$ 80.000,00), danos estéticos (sugerido o valor de R$ 50.000,00) e danos materiais (pensão vitalícia pela perda da capacidade laborativa, despesas com tratamento e outros no valor de R$ 464,57, além de despesas com tratamento médico futuro).
Designada audiência de conciliação e determinada a citação (evento 4, despacho 47), restou malograda a tentativa de composição (evento 18); a proposta de pagamento do valor de R$ 10.464,57, feita pela seguradora demandada, foi rejeitada pelo autor.
Os réus apresentaram contestação de forma autônoma na sequência do processado.
A seguradora ré, em tal peça, não levantou teses preliminares.
No mérito, discorreu a respeito do contrato de seguro firmado com o proprietário do veículo (a também ré Viação Canarinho), apontando que eventual condenação deve respeitar os limites da apólice quanto à responsabilidade da seguradora, notadamente a ausência de contratação de cobertura para danos estéticos, bem como a impossibilidade de cumulação de coberturas e de condenação direta.
Ato contínuo, alegou que não há prova a respeito da culpabilidade do motorista do ônibus segurado e impugnou os valores buscados pelo autor, mormente as despesas de deslocamento, assinalando que não há dano moral a ser indenizado.
Finalizando, refutou os pedidos da parte autora, pugnou pela dedução dos valores recebidos do seguro DPVAT, impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência (evento 19).
A ré Viação Canarinho, por suas vez, também não levantou preliminares, ao passo que, no mérito, afirmou que o autor é culpado pelo acidente, pois transitava em velocidade incompatível com o local, o que o impossibilitou de evitar o acidente, de forma que requereu a improcedência dos pedidos em virtude da culpa exclusiva da vítima.
Alternativamente, apontou a concorrência de culpas, impugnou os pleitos iniciais, notadamente de pensão pela redução da capacidade, assinalando que não houve perda da capacidade laborativa, e defendendo, ao final, a inacumulabilidade de danos morais com danos estéticos (evento 20).
Réplicas no evento 25.
Saneado e organizado o processo (evento 27), foi deferida a produção de provas documental, oral e pericial. O laudo da perícia aportou nos autos no evento 60, sobre o qual manifestaram-se as partes, impugnando-o, conforme extrai-se dos eventos 73, 74 e 76.
Aprazada sessão instrutória (evento 62), foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pelo demandante, uma na qualidade de informante.
Na oportunidade, determinou-se a intimação do perito para que prestasse os esclarecimentos resquestados pelo autor na petição de evento 76.
Também, para convencimento do Juízo, foi determinado que o perito indicasse objetivamente o percentual da perda/redução da capacidade laborativa do autor, considerando nessa fixação as três lesões que acometeram o demandante (eventos 88 e 89).
O perito prestou os esclarecimentos solicitados (evento 91), sobre os quais as partes foram intimadas e se manifestaram na sequência do processado (eventos 158 e 160).
Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais, repisando as teses iniciais e contestatórias (eventos 97 e 99), com exceção do réu Essor Seguros S.A., que deixou transcorrer em branco o prazo concedido para tanto, conforme atesta a certidão de evento 99.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar os réus VIAÇÃO CANARINHO LTDA e ESSOR SEGUROS S.A., solidariamente, a pagarem ao autor LEANDRO DE SOUZA:
a) a título de danos morais, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a título de danos estéticos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as quais deverão ser corrigidas monetariamente (INPC), a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente, observada, quanto à seguradora, a ausência de responsabilidade pelos danos estéticos, que não foram contratados, nos termos da fundamentação;
b) pensão mensal vitalícia, em importância correspondente a 27% (vinte e sete por cento) de um salário mínimo, a partir da data do acidente (24-07-2017), com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros legais a partir do evento danoso, incluindo férias e décimo terceiro salário no mesmo percentual; as prestações vencidas até o trânsito em julgado desta sentença deverão ser pagas em parcela única; as vincendas, devem ser pagas mensalmente e reajustadas conforme a variação do salário mínimo;
c) a título de indenização por danos materiais (tratamento e deslocamento), a importância de R$ 464,57 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do acidente (Súmulas 43 e 54, STJ);
d) condeno a ré Canarinho, ainda, a constituir um capital cuja renda assegure, de forma idônea, o cumprimento da prestação alimentícia, de acordo com o art. 533 do Código de Processo Civil.
A solidariedade da seguradora ré é limitada aos valores constantes do certificado de seguro (apólice), coberturas para danos morais (R$ 40.000,00) e danos materiais (R$ 50.000,00), abatidos os valores pagos administrativamente. Sobre os valores das coberturas deverão incidir juros legais, a partir da citação da ré/seguradora, e correção monetária, esta partir da contratação/renovação do seguro (Embargos de Declaração em Ap. Cível n. 2007.048598-6/0001-00. Relator: Des. Nelson Schaefer Martins). A seguradora ré não é responsável pelo ressarcimento dos danos estéticos, os quais não foram contratados, conforme fundamentação.
Considero a sucumbência do autor mínima, razão pela qual condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários periciais), além de honorários advocatícios da procuradora da parte autora, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo, com relação à pensão mensal, ser utilizado como base de cálculo o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado mais o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas (§ 9º do art. 85).
Fica autorizada a dedução/abatimento, do valor da condenação, dos valores recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório (DPVAT).
Inconformados, os requeridos interpuseram apelação (eventos 139 e 141).
Em recurso, a transportadora requerida argumentou que "o requerente agiu de maneira imprudente ao conduzir sua motocicleta, eis da análise da destruição ocorrida na motocicleta certamente a conduzia com velocidade incompatível com a via, e, além disso, de acordo com relato constante no prontuário médico teria "o capacete caído no momento do choque", o que evidencia que seu capacete deveria estar aberto, o que pode ter contribuído sobremaneira para as lesões terem mais gravidade".
Defendeu que inexiste comprovação da incapacidade laboral do autor, merecendo afastada a pensão mensal vitalícia....

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