Acórdão Nº 0300951-15.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0300951-15.2018.8.24.0011
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300951-15.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE ASCURRA/SC (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Município de Ascurra interpôs recurso inominado em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos em face do Município de Brusque, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980.

Em suas razões recursais, aduziu preliminarmente a tempestividade do recurso, porquanto somente o Município de Brusque restou intimado acerca da sentença recorrida, de modo que deve ser anulada a certidão de arquivamento dos autos e demais atos subsequentes.

No tocante ao mérito, sustentou a desnecessidade de garantia do juízo, pois, inexiste previsão de penhora de bens ou garantia do juízo para oposição de embargos à execução nos feitos executivos propostos contra a fazenda pública, conforme regime estabelecido no art. 910 do CPC/15. Argumentou que "todo e qualquer meio de defesa a ser exercido pela Fazenda Pública Municipal em feitos executivos independem de depósito ou caução para fins de garantia do Juízo, tendo em vista o regime de precatórios de que trata o art. 100 da Constituição Federal, que preconiza a impossibilidade de constrição de bens públicos." (Evento 15, RecIno12, fl. 4, dos autos de origem).

Nestes termos, pugnou pela desconstituição da sentença recorrida, determinando-se o recebimento dos embargos à execução fiscal pelo juízo singular, bem como o exame dos pedidos nele contidos e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da ação de execução fiscal n. 0902983-12.2016.8.24.0011, independentemente da prévia garantia do juízo (Evento 15, RecIno12, dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Evento 23, PET18, dos autos de origem).

O recurso inominado foi recebido pelo juízo singular como recurso de apelação (Evento 30, DESP21, dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é pelo conhecimento e provimento do recurso.

2. Da adequação e tempestividade do recurso:

De início, convém salientar que, conquanto o ente municipal tenha se valido de "recurso inominado", admite-se a presente peça processual, tal como consignado pelo juízo singular, como recurso de apelação em observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade e da primazia da decisão de mérito, notadamente porque os autos não tramitaram conforme o rito disposto na Lei n. 9.099/95 ou da Lei n. 12.153/2009.

Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça:

"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PACIENTE PORTADORA DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI) (CID 10 H35.3). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DA INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO REQUERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR (TEMA 1) PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA QUE NÃO ISENTAM OS ENTES PÚBLICOS DE GARANTIR O ACESSO INTEGRAL À SAÚDE DO CIDADÃO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. CONTRACAUTELA TRIMESTRAL. DECISUM MODIFICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível n. 0302704-25.2015.8.24.0039, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2019, grifou-se)

"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. ENDEREÇAMENTO PARA A TURMA DE RECURSOS. ACTIO PROCESSADA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO QUE, A PRINCÍPIO, OBSTARIA A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL QUE, TODAVIA, POSSIBILITAM O CONHECIMENTO E A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.'O processo civil visa à tutela dos direitos. Especificamente em sua dimensão particular, visa à prolação de uma decisão justa ('decisão de mérito justa e efetiva', art. 6º, CPC). Daí que o juiz tem o dever de colaborar a fim de que o processo seja resolvido, sempre que possível, com decisões de mérito, deixando-se de lado soluções meramente formais ou processuais para o litígio. Isso quer dizer que o art. 488, CPC, autoriza a quebra da ordem tradicional de exame das questões no processo civil [...]' (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 490/491). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação n. 0000887-78.2013.8.24.0003, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 21/06/2016).

Na mesma linha, extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.[...]2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.[...]7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp 1544983/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, grifou-se)

Ademais, cabe registrar a tempestividade do apelo, pois, embora o recurso tenha sido oposto após o prazo legal, constata-se que houve nulidade no ato de intimação da publicação da sentença recorrida.

Com efeito, segundo dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.§ 2º...

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