Acórdão Nº 0300954-05.2017.8.24.0043 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0300954-05.2017.8.24.0043
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300954-05.2017.8.24.0043/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300954-05.2017.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELANTE: VANUSA BUCKER ADVOGADO: EDILENE RODRIGUES (OAB SC042318) ADVOGADO: LUIZA LOPES DA SILVA (OAB SC048862) ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) RÉU: OS MESMOS INTERESSADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Sul America Companhia Nacional de Seguros - incorporado por Traditio Companhia de Seguros, outra denominação de Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.A. - e Vanusa Bucker da sentença proferida nos autos n. 0300954-05.2017.8.24.0043.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (ev. 22):

Vanusa Bücker ajuizou Ação de Cobrança c/c Danos Morais em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: Aduziu que ocorreu incêndio em residência de sua propriedade, sendo que a mesma era protegida por seguro contratado junto a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros, conforme apólice de nº. 002926059. Ao buscar a indenização por parte da seguradora foi surpreendida com a recusa desta, sob o argumento que o segurado não está acobertado para danos provenientes de incêndios não acidentais, o que teria sido comprovado no inquérito policial. Assim discorrendo, postulou, dentre outros pedidos, a inversão do ônus da prova em favor da autora e o julgamento procedente dos pedidos, requerendo a condenação da demandada ao pagamento do prêmio do seguro, bem como, da indenização pelos danos morais no montante de R$ 15.000,00, causados em razão da negativa da indenização. Deu valor à causa. Juntou documentos.

Em decisão de fls. 142, a inicial foi recebida, bem como deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e invertendo o ônus da prova, ordenando a citação da requerida.

Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. Arguiu, em sede de preliminar, a inexistência de relação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, sendo, desse modo, inaplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Argumenta ainda que não deve ocorrer a inversão do ônus da prova, posto que não resta comprovada dificuldade na produção de provas, não havendo, assim, hipossuficiência da segurada perante a seguradora.

No mérito, aponta que o incêndio ocorrido não se refere a um caso acidental, mas sim provocado, baseando seus argumentos nos documentos anexos aos autos, tais como boletim de ocorrência e laudo pericial. Aduz que que no momento da contratação do seguro é mencionado diversas vezes que este cobre apenas incêndios acidentais, agindo a seguradora, desse modo, no estrito cumprimento contratual, devendo ser mantido o entendimento de inexistência do dever de indenizar pela seguradora. Impugnou o valor pretendido a título de danos materiais e impugnou o pedido de danos morais. Réplica às fls. 503-509. Instadas, as partes não postularam a produção de outras provas (fls. 51-524 e 525-528).

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados por Vanusa Bücker em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros para:

A) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 32.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do ano seguinte ao término da vigência da apólice e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Autorizo o abatimento do valor a título de franquia no montante de R$ 3.200,00 (10% - fl. 45);

B) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, na proporção de 2/3 para a parte ré e 1/3 para a parte autora. Fixo os honorários de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 12,5% sobre o valor da condenação, a ser suportado por cada uma das partes, em favor do patrono da parte contrária, na proporção acima fixada. A exigibilidade da condenação em relação à parte autora fica suspensa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

Em seu recurso (ev. 27, apel. 51), a seguradora pede a exclusão da condenação que lhe foi imposta, ao argumento de que os danos ocorridos no imóvel segurado não foram decorrentes de sinistro acidental, mas sim provocado, situação não coberta pelo seguro contratado, tratando-se hipótese de risco excluído.

De outro lado, a parte autora sustenta (ev. 31, apel. 55) que o dano moral está configurado pela própria negativa de pagamento à parte autora na esfera administrativa, circunstância que acarrou séria ofensa a dignidade da pessoa, principalmente durante a sua recuperação física, razão pela qual pede o acolhimento do pedido de indenização por abalo anímico em valor não inferior a R$ 15.000,00.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Os recursos foram tempestivamente protocolizados. O reclamo da parte ré veio acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos dos capítulos impugnados da decisão. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 Inicia-se a análise...

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