Acórdão Nº 0300956-43.2015.8.24.0043 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo0300956-43.2015.8.24.0043
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300956-43.2015.8.24.0043/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: SCHAFER & BELING LTDA (RÉU) RECORRIDO: JCE CONSTRUTORA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes demanda na qual se discute o descumprimento da subcontratação formalizada para execução de obra pública no Município de Mondaí/SC.
A recorrente/demandada sustenta em preliminar, a nulidade da decisão diante da ausência de intimação de sua procuradora a respeito da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas do recorrido/demandado.
Razão lhe assiste.
Como de conhecimento, as partes deverão ser intimadas pelo juiz a respeito da expedição da carta precatória, nos termos do art. 261, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ainda, de acordo com o art. 280 do mesmo diploma legal, as citações e intimações serão reputadas nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais.
Entretanto, a nulidade dos atos de comunicação não gerará, necessariamente, a invalidação do ato eivado de vício. É preciso que o defeito formal também atenda aos demais critérios meritórios de determinação da nulidade. Se o ato de comunicação, embora nulo, atenda à sua finalidade, poderá ser considerado como mera irregularidade, desde que não causa prejuízo às partes.
Dito de outro modo, não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio pas de nullitté sans grieff, consagrado no art. 282, § 1°, do Código de Processo Civil.
A propósito:
"Não há que se falar de nulidade dos atos judiciais em decorrência de cerceamento de defesa se inexistiu prejuízo suportado pela parte, em apreço ao princípio pas nullité sans grief, o qual prima pela preservação dos atos processuais tendo por corolário a celeridade processual." (Apelação Cível n. 0004701-61.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.06.16).
No caso em testilha, contudo, não há como relativizar a invalidade apontada nas razões recursais e aproveitar o ato deprecado.
Isso porque, após a expedição da carta precatória pelo Cartório Judicial não houve uma única intimação da advogada da parte recorrente/demandada a respeito da prática desse ato pela...

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