Acórdão Nº 0300956-44.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0300956-44.2017.8.24.0020
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0300956-44.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES RELACIONADOS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL NÃO CUMPRIDOS PELO LOCATÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL QUE SE OPEROU SOMENTE APÓS 100 (CEM) DIAS DE CONTRATO, MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA. VALORES PERSEGUIDOS QUE CORRESPONDEM AO QUE FOI CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA RELATIVA AO ALUGUEL E CONDOMÍNIO VENCIDOS NO MÊS DE ABRIL. DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA LOCADORA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR ESSES VALORES DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300956-44.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível) em que é Apelante Eduardo Ferreira Moraes das Chagas e Apelada Nações Shopping Participações Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Ferreira Moraes das Chagas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos dos embargos à execução movida em seu desfavor por Nações Shopping Participações Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e determinou o prosseguimento da execução (fls. 88-90).

Em suas razões, o apelante argumenta que o julgamento foi ultra petita, uma vez que a sentença foi além do pedido formulado na execução, especificando os meses relacionados ao débito exequendo enquanto o próprio exequente não o fez na peça inicial. No mérito, discorre a respeito da divergência entre o valor cobrado e o montante ajustado em contrato, sustenta que deve ser abatida do montante executado a quantia paga a título antecipado e reitera ter comunicado a locadora a respeito da desistência do contrato de locação. Pugna pela reforma do julgado a fim de: i) excluir da condenação o aluguel referente ao mês de julho/2016, porque não seria objeto da demanda executiva, ou aquele pago antecipadamente; ii) retificar o valor perseguido a fim de que corresponda ao montante contratado; e, iii) que a rescisão do contrato seja operada desde 20/05/2016, quando comunicada a desistência ao locador.

Com as contrarrazões (fls. 141-145), vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso comporta acolhimento parcial.

Infere-se dos autos que a demanda executiva visa cobrar do executado os valores relativos a contratos de locação em espaço comercial de Shopping Center.

O embargante impugna os valores perseguidos pela credora sob os argumentos de que (a) teria notificado a exequente ainda em maio a respeito da intenção em romper o contrato; (b) teria efetuado o pagamento dos primeiros aluguéis e condomínio, devendo essas verbas serem descontadas do montante executado; e, (c) o valor cobrado a título de aluguel não corresponde ao que foi acordado.

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