Acórdão Nº 0300956-97.2016.8.24.0046 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-11-2020

Número do processo0300956-97.2016.8.24.0046
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300956-97.2016.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: TATIANA NUNES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Tatiana Nunes ajuizou, na comarca de Anchieta, Ação de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores contra Banco Bradesco S/A, alegando, em linhas gerais, que teria recebido cartão de crédito não solicitado em sua residência, culminando em descontos mensais indevidos a título de anuidade e, por não ter obtido sucesso no cancelamento através da via administrativa, pugnou pela imediata suspensão dos descontos e requereu a condenação do banco à restituição em dobro dos valores, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedidas no evento 3.
Após deferimento a tutela antecipada (evento 3), o réu foi citado e apresentou contestação (evento 17), discorrendo a respeito da licitude dos descontos diante da contratação dos serviços de cartão de crédito pela autora, e inexistência de danos passíveis de indenização, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 49), sobreveio a sentença (evento 52) que revogou a tutela, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade.
Tatiana Nunes, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 57), no qual repisou, em síntese, os argumentos lançados na exordial, afirmando que nunca quis contratar tais serviços, tampouco desbloqueou o cartão, requerendo, assim, a reforma da sentença para condenar ao banco ao pagamento de indenização por danos morais
Banco Bradesco S/A foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 62).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em razão de ter sido surpreendida pelo recebimento de um cartão de crédito em seu domicílio, sem que tenha fornecido qualquer autorização para a sua emissão, tampouco realizado o desbloqueio do mesmo.
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