Acórdão Nº 0300957-65.2014.8.24.0139 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-12-2017

Número do processo0300957-65.2014.8.24.0139
Data14 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemPorto Belo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0300957-65.2014.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA MENSAL BÁSICA. QUESTIONAMENTO DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA PELA CASAN SEM UTILIZAÇÃO EFETIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS NA UNIDADE CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA CASAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO EFETIVA. ARTIGO 45 DA LEI 11.445/07 (CÓDIGO DE SANEAMENTO BÁSICO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO CONTRÁRIO À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL. (Recurso Inominado n. 2015.100422-5, da Capital, Relator : Rudson Marcos, julgado em 21.07.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300957-65.2014.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 1ª Vara, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan,e Recorrido Tony Costa:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da cobrança feita pela CASAN e rejeitar o pedido inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.


Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator



RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela CASAN contra a sentença que determinou a suspensão do fornecimento de água para a unidade consumidora do autor e declarou a inexistência de débitos.

A inicial relata que o autor instalou uma "ponteira" em seu imóvel para obter água e a partir de então não utiliza mais o serviço prestado pela concessionária ré. A sentença acolheu o pedido e determinou que a CASAN suspenda o fornecimento de água no imóvel da autora e declarou a inexistência de débitos.


A CASAN alegou em tese recursal que somente efetua a supressão de ligação nos casos autorizados pelo Decreto 1.388/2008 e que, por força da Lei 11.445/2007, a ligação com a rede pública é obrigatória.

Com razão a recorrente.

A tarifa mínima correspondente ao pagamento básico, estipulado aos usuários, independe do efetivo consumo de água, e se destina ao atendimento de políticas públicas e tem por base o inciso III do art. 30 da Lei 11.445/07:

"Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: [...]

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente";

Havendo serviço público de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto sanitário, a tarifa mínima é devida, haja ou não conexão, uma vez que esta guarda relação com o custo da manutenção do sistema, de alta relevância à saúde pública.

De outro norte, cabe ressaltar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que é lícita a cobrança de tarifa mínima para os serviços de água e esgoto, quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado pela empresa concessionária.


Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA POR PERÍODO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 014/2008 DA CASAN QUE NÃO REPRESENTA AFRONTA AOS DITAMES DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....

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