Acórdão Nº 0300957-94.2016.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0300957-94.2016.8.24.0042
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300957-94.2016.8.24.0042, de Maravilha

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

ACIDENTE DO TRABALHO – INTERESSE DE AGIR – AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

É o que ocorre no presente caso: cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300957-94.2016.8.24.0042, da comarca de Maravilha - 2ª Vara em que é Apelante o Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss e Apelado Maiki Thiago.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.


Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator







RELATÓRIO

O INSS apela da sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Maravilha, pela qual se deu pela procedência dos pedidos formulados por Maiki Thiago para conceder auxílio-acidente à contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

Sustenta que no RE 631.240/MG, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF, foi firmada tese no sentido de que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." e, a partir daí, defende que o mesmo vale quanto ao auxílio-acidente, colacionando precedente favorável à tese de que há falta de interesse de agir.

Nessa medida, pede que se reconheça o defeito levantado e diz que não pode ser obrigado a arcar com qualquer valor referente à data anterior ao ajuizamento da ação.

Houve contrarrazões e o segurado, em primeiro plano, argumentou que a insurgência não foi arguida no momento oportuno. Sob outro ângulo, disse houve negativa expressa no momento da cessação do benefício antecedente, o que tornava desnecessária uma nova provocação.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

VOTO

1. A autarquia alega que inexiste interesse processual na medida em que, ausente pedido de prorrogação do benefício, falta a prévia postulação administrativa.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso)

Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.

O autor comprovou que antes do ajuizamento desta ação acidentária foi beneficiado com auxílio-doença (fls. 9/11). Ele foi cassado e não veio outra prestação em sucessão.

O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde da segurado, passou a ter condições de decidir se a prorrogação do benefício ou a sua conversão em outro mais vantajoso era a decisão mais adequada. Optou por não manter, como se viu, a mercê. A partir daí, uma vez que manifesta sua posição denegatória, mostra-se dispensável novo pedido administrativo.

Ali existe um silêncio eloquente: a mera cassação do auxílio-doença representa automaticamente que aos olhos da autarquia o autor estava saudável.

Aliás, na ementa antes transcrita, o Min. Barroso ressalvou que há o interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo quando a rejeição do INSS seja "notória" ou "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".

Neste Tribunal se entende na mesma linha:

A) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO NCPC. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA TESE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A OUTORGA DE OUTRO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. DEVER DO ÓRGÃO ANCILAR EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. RE Nº 631.240/MG. TEMA 350 DO STF. SENTENÇA CASSADA. IMEDIATO RETORNO DO FEITO À ORIGEM, PARA RETOMADA DO ITER PROCESSUAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 0300952-61.2015.8.24.0057, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)

B) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPROVADAMENTE INDEFERIDO. OBRIGAÇÃO DO INSS EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT