Acórdão Nº 0300958-30.2018.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-05-2021

Número do processo0300958-30.2018.8.24.0068
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300958-30.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: LEONITA WILDNER APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

RELATÓRIO

Leonita Wildner ajuizou, na comarca de Seara, "Ação de Cobrança de Seguro c/c Exibição de Documentos", registrada com o n. 0300958-30.2018.8.24.0068, contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual alegou, em linhas gerais, ser beneficiária de seguro de vida em grupo firmado entre sua empregadora (Seara Alimentos S.A) e a seguradora ré. Relatou que seria portadora de diversas moléstias decorrentes da função que desempenha na empresa, motivo pelo qual teria buscado indenização securitária. No entanto, narrou que não teria recebido cópias do contrato ou da apólice, tampouco resposta do pedido de abertura de processo administrativo junto à seguradora.

Forte nesses argumentos, requereu a inversão do ônus da prova para que ré fosse compelida a exibir a apólice do seguro contratado e, no mérito, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento da integralidade do capital segurado.

O Magistrado a quo entendeu pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, concedendo prazo para que a autora emendasse a inicial, anexando a prova do requerimento administrativo pelo canal correto de atendimento, assim como a negativa emitida, laudo médico que indicasse o tipo de incapacidade, bem como documentos que comprovasse existir cobertura contratual para a moléstia relatada e a prova da solicitação da apólice (Evento 3).

Em resposta (Evento 6), a autora relatou que encaminhou o pedido através de notificação extrajudicial, a qual não foi atendida. Argumentou que teria requerido, na exordial, a exibição judicial da apólice pela empresa ré, bem como que somente uma perícia judicial seria capaz de mensurar a invalidez suportada.

Sobreveio sentença (Evento 9) que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por entender que a autora não teria cumprido a ordem de emenda da inicial.

Leonita Wildner, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 14), no qual reforçou os argumentos de que teria requerido, sem sucesso, a abertura do processo administrativo junto à seguradora, bem como que somente a realização da perícia poderia apontar a invalidez suportada, de maneira que a extinção do feito, sem a realização da aludida prova, configuraria cerceamento de defesa. Ao final, sustentou a necessidade de ter acesso ao teor das cláusulas, especialmente aquelas restritivas do seu direito, em observância ao princípio da informação (art. 6º, inc. III, CDC).

Bradesco Vida e Previdência S.A. foi intimada e apresentou contrarrazões (Evento 23), na qual aventou preliminar de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo, e no mérito, pugnou pela manutenção do decisum.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito, sem resolução do mérito, o Magistrado sentenciante...

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