Acórdão Nº 0300959-54.2017.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 04-05-2018

Número do processo0300959-54.2017.8.24.0034
Data04 Maio 2018
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0300959-54.2017.8.24.0034

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0300959-54.2017.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso

APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA DA QUERELANTE - RECURSO PREJUDICADO. "Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses" (STJ)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0300959-54.2017.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única, em que é Apelante Roseli Rohden e Apelado Ademir dos Santos Camargo e Zuleide Winter:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de queixa da querelante, restando prejudicado o recurso interposto.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Juliano Serpa e André Milani.

Chapecó, 04 de maio de 2018.

Marcio Rocha Cardoso

Relator


VOTO

Tratam os autos de apelação criminal oposta em face da decisão de fls. 35/36 que rejeitou a queixa-crime por entender ausente a justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III do CPP.

Irresignada, a apelante alega que juntou provas inequívocas e incontestáveis de autoria e materialidade, além de arrolar testemunhas que confirmariam a prática delituosa, não podendo o acesso à justiça ser limitado pela falta de convencimento do julgador.

Intimado, o Ministério Público prestou parecer no sentido de que fosse procedida a baixa do processo ao juízo de primeiro grau para correção da procuração, que não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, conforme art. 568 do CPP.

Da análise dos autos, há que se reconhecer, de ofício, a decadência do direito de queixa da querelante, ante o transcurso do prazo decadencial.

Segundo consta da queixa-crime, o suposto fato delituoso ocorreu no dia 11.04.17 e houve o ajuizamento da ação penal privada no dia 03.10.17, dentro, portanto, do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP.

Contudo, a procuração ali acostada não preenche as exigências legais, porque não menciona qual o fato criminoso supostamente cometido, ou mesmo aponta o artigo do CP ofendido, não sendo mais passível de emenda, uma vez que já transcorrido o prazo decadencial dentro do qual a correção deveria ser feita.

A doutrina de Julio Fabbrini Mirabete contribui:

É praticamente pacífico que as omissões das formalidades referidas nos itens anteriores sejam sanadas no curso da ação penal desde que não esgotado o prazo de decadência. Feita após esse prazo é inoperante, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade. A queixa deve ser rejeitada se as omissões não podem mais ser supridas dentro do prazo decadencial. Entretanto, com...

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