Acórdão Nº 0300959-72.2017.8.24.0125 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo0300959-72.2017.8.24.0125
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300959-72.2017.8.24.0125/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: GILSON AMERICO DA CUNHA MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: DOMINGOS BARBOSA (RÉU) RECORRIDO: NARCISO BORGES DE OLIVEIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização c/c Perdas e Danos proposta por GILSON AMERICO DA CUNHA MARTINS em face de DOMINGOS BARBOSA e NARCISO BORGES DE OLIVEIRA, em razão de acidente de trânsito, postulando indenização por danos materiais no veículo, mais perdas e danos e lucros cessantes.

A sentença foi proferida em audiência por juíza leiga e homologada no mesmo ato (evento 69). Transcreve-se:

"RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a demanda está apta a ser julgada, porquanto contém substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria, consoante art. 355, I, do CPC, e porque dispensável a produção de outras provas em audiência que não as que já vieram aos autos e, considerando, ademais, o ônus da prova que incumbe a cada parte e que o arguido nos autos demanda apenas prova documental. Quanto ao preceito legal invocado, Nelson Nery Junior leciona que "o dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria foi unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc" (In Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 600), de forma que opino pelo indeferimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes. Observo que a procuração juntada aos autos pelo autor outorgada pela proprietária do veículo é de mais de um mês após o acidente (acidente em 02/02/2017 - fls. 18-19 e procuração em 14/03/2017 - fls. 12). Além disso, a procuração de fls. 12 não transfere os direitos relativos aos supostos danos originários do acidente de trânsito, que o autor, aliás, sequer demonstra ter suportado, e o autor também não demonstra a cessão dos referidos direitos. Assim, não vislumbro possibilidade de procedência do presente feito. Do exposto, OPINO PELA RESOLUÇÃO DO MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC)."

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso Inominado (evento 74) pretendendo a reforma total da decisão, ou alternativamente, o retorno a origem para o devido julgamento do mérito.

Vieram contrarrazões (eventos 77 e 86).

Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, diante dos documentos colacionados no evento 105.

A tese de intempestividade do Recurso levantada em contrarrazões não merece prosperar, diante da certidão dos autos que atesta a publicação da decisão na data de 27/07/2018 (Evento 71), de sorte que o Recurso protocolado em 10/08/2018 é tempestivo, no décimo e ultimo dia do prazo.

No mérito, entendo que assiste razão à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT