Acórdão Nº 0300960-02.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-03-2017

Número do processo0300960-02.2016.8.24.0090
Data09 Março 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300960-02.2016.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300960-02.2016.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL ONDE A EXECUTADA POSSUI ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300960-02.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é Recorrente Lídio Martinho Rodrigues e Recorrido Lafitte e Azevedo Ltda ME.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença. Sem custas e sem honorários.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cheque devolvido por insuficiência de saldo.

O Magistrado a quo extinguiu o processo por entender não ser competente o foro para processar e julgar a ação.

Contudo, observa-se que a parte executada possui estabelecimento comercial nesta Capital e, a teor do previsto no parágrafo único do art. da Lei 9.099/95, em qualquer hipótese, é competente para as causas previstas na mencionada Lei o foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça as atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.

Portanto, a competência prevista na Lei do Cheque, bem como o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95, pode ser afastada pela regra insculpida no parágrafo único do art. da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a critério do autor.

Assim, é competente o juízo a quo para processar e julgar a presente demanda, porquanto é o local onde a executada possui estabelecimento comercial.

DECISÃO

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença. Sem custas e sem honorários.

O julgamento foi presidido pelo...

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