Acórdão Nº 0300960-10.2016.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo0300960-10.2016.8.24.0055
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300960-10.2016.8.24.0055

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FUNDAMENTO LEGAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA NEM SEQUER EXIGIDA. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC. NULIDADE INEXISTENTE. ICMS APURADO E NÃO RECOLHIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 51, I, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996. PREVISÃO LEGAL. NORMA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PERCENTUAL QUE EM SI NÃO IMPLICA CONFISCO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

"'[...] "Homologado o lançamento do ICMS feito por meio de GIA, e, constituído assim o crédito tributário, embora dispensável a notificação para a inscrição em dívida ativa, nada impede que a autoridade administrativa notifique o contribuinte para que efetue o pagamento do débito, acrescidos de juros e das penalidades pecuniárias cabíveis, quando o imposto não é recolhido, total ou parcialmente, no vencimento. O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei Est. n. 10.297/96). Quem paga com atraso o ICMS declarado em GIA, mas antes da intervenção fiscal, sujeita-se à multa de apenas 0,3% ao dia, até o montante de 20% (art. 53). Inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia geral ou tributária (arts. 5º, caput e inciso I, e 150, caput, inciso II, da Constituição Federal), da legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 e 150 da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99) se a multa está devidamente prevista em lei e a sua aplicação pela autoridade administrativa nem mesmo é controvertida pela administração pública nem pelas Cortes de Justiça"'. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.094490-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03/12/2015). [...] (AC n. 0302448-59.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 26-7-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001563-51.2013.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).

"'Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (STJ, RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007).' (AC n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-8-2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0310724-53.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-02-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300960-10.2016.8.24.0055, da comarca da Capital (Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais), em que é Apelante Ceramarte Ltda. e Apelado Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e arbitrar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Ceramarte Ltda. interpõe apelação à sentença proferida nos autos dos embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 0900116-84.2011.8.24.0055, movida pelo Estado de Santa Catarina. Colhe-se da decisão:

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos opostos por Ceramarte Ltda. à execução fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, na qual alegou, em preliminar, a nulidade da CDA por ausência de indicação de fundamentação legal para a correção monetária, assim como de indicação do seu termo inicial. No mérito, sustentou, em suma, que: a) é indevida a aplicação da multa de 50% sobre o valor do imposto, pois fundada no relançamento do imposto, caminho mais gravoso, já que tal ato atingiu valores já declarados; b) a multa aplicada possui caráter confiscatório e; c) é inviável a cumulação da Taxa Selic com a correção monetária.

Postulou ao final a procedência dos embargos com a declaração da nulidade da execução ou, de forma subsidiária, o reconhecimento da inconstitucionalidade da multa aplicada e a sua substituição por aquela prevista no art. 53 da Lei 10.297/1996 ou a sua redução para o percentual máximo de 10%. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 100).

O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação às fls. 103-118.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento antecipado da lide "sem a produção de determinadas provas requeridas pelas partes, por si só, não configura cerceamento de defesa, desde que pautado em cognição exauriente, sob o manto dos princípios da livre admissibilidade das provas e do livre convencimento motivado do juiz". (TJSC, Apelação Cível n. 0001457-50.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-12-2016). Na hipótese, a matéria de fato está suficientemente comprovada através da prova documental carreada aos autos, de modo que se apresenta totalmente desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o feito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Preliminar de nulidade da CDA

A embargante suscitou a preliminar de nulidade da CDA, ao argumento de que falta a indicação do fundamento legal e o termo inicial da correção monetária.

[...]

Na presente hipótese, não há qualquer imprecisão ou ausência de indicação expressa dos termos da correção monetária. Isso porque não houve a incidência da correção monetária como tenta fazer crer a parte embargante.

De fato, como apontado pela embargante, na capitulação da correção monetária, consta a expressão "n/c" (ou seja, nada consta) (fl. 02 - autos da execução fiscal n. 0900116-84.2016.8.24.0055, em apenso). Todavia, ao contrário do que se alega, a referida expressão não significa que houve cobrança de correção monetária sem a indicação da fundamentação legal, mas, sim, que não houve incidência isolada de índice de correção monetária, o que também justifica, por consequência lógica, a ausência de indicação de termo inicial da atualização monetária.

Extrai-se da leitura da CDA (fl. 02 - autos da execução fiscal n. 0900116-84.2016.8.24.0055, em apenso), que, no campo da correção monetária, foi inserido o valor R$ 00,00 nas linhas correspondentes ao imposto e à multa aplicada. Quanto ao valor na terceira linha dessa coluna, o embargado esclareceu que se trata, em verdade, dos juros incidentes desde a notificação até a inscrição em dívida ativa, o que deve ser admitido como verdadeiro não apenas em razão da presunção de legitimidade da CDA e porque referido valor está justamente na linha correspondente aos juros de mora, mas também porque a embargante não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo capaz de evidenciar que, no montante final, houve cômputo isolado de correção.

[...]

Ademais, "É cediço que 'não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular os juros e a correção monetária do crédito tributário, se faz referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência' (AC n. 2004.016481-5, Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087281-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014).

Diante de todo o explanado, verificada a regularidade da CDA no tocante à sua fundamentação legal e à atualização do débito fiscal, de modo que não vislumbro prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa, pois a certidão de dívida ativa registra de forma clara e precisa todos os dados relativos à obrigação tributária e à constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 202 do Código Tributário Nacional.

Mérito

Da cumulação da Taxa Selic com outro índice de correção monetária

É pacífico o entendimento sobre a impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outro índice de correção monetária, já que referida taxa engloba tanto os juros de mora como a correção da moeda.

Todavia, sem razão o embargante, pela singela razão de que na CDA não se constata qualquer cumulação de índices de correção.

No que se refere aos juros, consta na CDA a seguinte capitulação: "JUROS: Lei n.º 5.983 de 27/11/81, art. 69, observadas as Leis nº 10.297, de 26/12/96, e 10.369, de 24/01/97." (fl 02 - autos da execução fiscal n. 0900116-84.2016.8.24.0055, em apenso).

O artigo 69, caput, da referida Lei 5.983/81 determina a utilização unicamente da Taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e não se verifica incidência isolada, como acima exposto, de qualquer outro índice de correção.

Portanto, não há se falar em cumulação de índices, o que, vale repetir, em momento algum foi demonstrado pelo embargante.

[...]

Logo, diversamente do que afirma a empresa embargante, não se visualiza na hipótese qualquer cumulação indevida de índices de correção do débito fiscal executado, razão pela qual deve ser afastada sua pretensão.

Da multa aplicada

No caso, a multa no percentual de 50% (cinquenta por cento) foi aplicada com fundamento no art. 51, I, da Lei 10.297/1996, que assim dispõe:

Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT