Acórdão Nº 0300961-40.2015.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo0300961-40.2015.8.24.0019
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300961-40.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: CHERINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (EMBARGADO) APELADO: LEANDRO LUCIO KLEE (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CHERINI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em face da sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, nos termos que seguem (evento 28):

Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para o fim de declarar a inexistência do débito, fulcrado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, a inexistência de produção probatória e o lugar da prestação do serviço, atendidos os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Cumpra-se.

Os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados (evento 37).

Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: não estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, já que não houve garantia do juízo; a não impugnação aos embargos à execução não remete ao reconhecimento da revelia; há presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Pugna, ao final, o provimento da insurgência com a condenação da parte apelada nas penas por litigância de má-fé, por induzir o juízo em erro (evento 42).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 46).

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Afasto a alegação de que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução por falta de garantia do juízo. Isso porque, o Código de Processo Civil expressamente prevê que "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" (art. 914). A garantia é exigida apenas para atribuição de efeito suspensivo e desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC).

Na sequência, o recorrente aduz que a não impugnação aos embargos à execução não remete ao reconhecimento da revelia; há presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.

De fato, a Corte da Cidadania "possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese" (AgInt no AREsp 1358615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).

Este Órgão Fracionário segue tal orientação. Veja-se o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. VALOR DO CRÉDITO E QUITAÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE. DEMANDA RELACIONADA A QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO, PASSÍVEIS DE...

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