Acórdão Nº 0300961-66.2018.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 0300961-66.2018.8.24.0041 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300961-66.2018.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: OSNIR DIRCEU ALEXI ADVOGADO: LEANDRO LUKASINSKI (OAB PR085096) APELADO: RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: BRUNO FERREIRA BRANDAO (OAB SC047538)
RELATÓRIO
Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse contra Osnir Dirceu Alexi relatando, em resumo, que é proprietária e possuidora de dois imóveis, um com área de 10.000,00 m², e outro com área de 241.021,50 m², e que, por mera permissão e tolerância, cedeu ao réu para moradia. Alegou que notificou o réu para desocupação, porém ele se nega a sair, razão pela qual ingressou com esta demanda para ver-se reintegrada na posse do imóvel, isso já em antecipação de tutela, e para que o réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos e aluguéis pelo uso do imóvel.
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo.
O réu, citado, apresentou resposta. Disse que a notificação para desocupação foi encaminhada após a propositura da ação e recebida por seu filho, não sendo, portanto, hábil a modificar a sua posse. Alegou, também, que as informações constantes na referida notificação não refletem a realidade, pois, ao contrário do que ali consignado, não ajuizou qualquer ação de usucapião, e que não houve comodato entre partes, estando na posse do bem desde 2000. Invocou, como matéria de defesa, a usucapião e alegou que há mais de 14 anos não possui vínculo empregatício com a autora. Por fim, informou que a autora é sua devedora de verbas trabalhistas e que, como forma de compensação, pretende manter-se na posse do bem. Impugnou a pretensão indenizatória, pediu indenização pelas benfeitorias e requereu a improcedência da ação (ev. 17, cont26 - PG).
Houve réplica (ev. 22 - PG).
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ev. 27 - PG), enquanto o réu pediu a produção de prova oral (ev. 28 - PG).
Manifestação do Ministério Público (ev. 34 - PG).
Sentenciando o feito, o juízo a quo entendeu pela dispensabilidade de outras provas e, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do bem, compensando-se eventuais benfeitorias pelo uso do imóvel pela parte ré. Consignou o magistrado que a posse exercida pelo réu é precária, vez que decorrente da relação trabalhista havida entre as partes, ou seja, sendo ele apenas mero detentor, afastando, assim, a tese de aquisição originária da propriedade. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da justiça gratuita (ev. 37, sent57 - PG).
O réu recorreu. Invocou, de início, a preliminar de incompetência absoluta, a pretexto de que o magistrado fundamentou a procedência da ação na existência de posse trabalho, o que atrairia a competência da justiça trabalhista. Ainda, como preliminar, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, disse que a autora não comprovou o exercício da posse anterior, pois o imóvel foi abandonado, e que o réu, por outro lado, após o fechamento da empresa, passou a ocupar o imóvel em seu próprio nome, convertendo a posse antes precária em posse com animus domini, a ensejar a aquisição pela usucapião. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou reformada com o acolhimento dos pedidos contrapostos (ev. 44 - PG).
O recurso é tempestivo e o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 51 - PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (ev. 17).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da alegada incompetência da Justiça Estadual
Embora não suscitada na origem, analiso a preliminar por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, melhor sorte não...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: OSNIR DIRCEU ALEXI ADVOGADO: LEANDRO LUKASINSKI (OAB PR085096) APELADO: RAUEN INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: BRUNO FERREIRA BRANDAO (OAB SC047538)
RELATÓRIO
Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse contra Osnir Dirceu Alexi relatando, em resumo, que é proprietária e possuidora de dois imóveis, um com área de 10.000,00 m², e outro com área de 241.021,50 m², e que, por mera permissão e tolerância, cedeu ao réu para moradia. Alegou que notificou o réu para desocupação, porém ele se nega a sair, razão pela qual ingressou com esta demanda para ver-se reintegrada na posse do imóvel, isso já em antecipação de tutela, e para que o réu seja condenado ao pagamento de perdas e danos e aluguéis pelo uso do imóvel.
Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo.
O réu, citado, apresentou resposta. Disse que a notificação para desocupação foi encaminhada após a propositura da ação e recebida por seu filho, não sendo, portanto, hábil a modificar a sua posse. Alegou, também, que as informações constantes na referida notificação não refletem a realidade, pois, ao contrário do que ali consignado, não ajuizou qualquer ação de usucapião, e que não houve comodato entre partes, estando na posse do bem desde 2000. Invocou, como matéria de defesa, a usucapião e alegou que há mais de 14 anos não possui vínculo empregatício com a autora. Por fim, informou que a autora é sua devedora de verbas trabalhistas e que, como forma de compensação, pretende manter-se na posse do bem. Impugnou a pretensão indenizatória, pediu indenização pelas benfeitorias e requereu a improcedência da ação (ev. 17, cont26 - PG).
Houve réplica (ev. 22 - PG).
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ev. 27 - PG), enquanto o réu pediu a produção de prova oral (ev. 28 - PG).
Manifestação do Ministério Público (ev. 34 - PG).
Sentenciando o feito, o juízo a quo entendeu pela dispensabilidade de outras provas e, então, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do bem, compensando-se eventuais benfeitorias pelo uso do imóvel pela parte ré. Consignou o magistrado que a posse exercida pelo réu é precária, vez que decorrente da relação trabalhista havida entre as partes, ou seja, sendo ele apenas mero detentor, afastando, assim, a tese de aquisição originária da propriedade. Ao final, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da justiça gratuita (ev. 37, sent57 - PG).
O réu recorreu. Invocou, de início, a preliminar de incompetência absoluta, a pretexto de que o magistrado fundamentou a procedência da ação na existência de posse trabalho, o que atrairia a competência da justiça trabalhista. Ainda, como preliminar, suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, disse que a autora não comprovou o exercício da posse anterior, pois o imóvel foi abandonado, e que o réu, por outro lado, após o fechamento da empresa, passou a ocupar o imóvel em seu próprio nome, convertendo a posse antes precária em posse com animus domini, a ensejar a aquisição pela usucapião. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença ou reformada com o acolhimento dos pedidos contrapostos (ev. 44 - PG).
O recurso é tempestivo e o réu é beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões (ev. 51 - PG).
A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (ev. 17).
É o relato do necessário.
VOTO
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da alegada incompetência da Justiça Estadual
Embora não suscitada na origem, analiso a preliminar por se tratar de matéria de ordem pública. Entretanto, melhor sorte não...
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