Acórdão Nº 0300962-44.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0300962-44.2018.8.24.0011
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300962-44.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GISELE DE SOUZA E SILVA MINATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença de procedência do pedido exordial formulado por Gisele de Souza e Silva Minatti. Colhe-se da parte dispositiva, com destaques do original (evento 60 na origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por GISELE DE SOUZA E SILVA MINATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que determino a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Deixo de fixar, por ora, o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Altere-se o rito para Procedimento Ordinário.

Intime-se o INSS para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.

Após, expeça-se alvará judicial em favor do Dr. Joel Mendes.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com força no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, disse que a lesão apontada não reduz a capacidade laboral para a função habitualmente exercida, razão por que não há direito à concessão de auxílio-acidente. No mais, rogou pela sua integral isenção ao pagamento das custas processuais nos moldes da LCE n. 729/2018 e pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 66).

Ofertadas contrarrazões (evento 71), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário. Isso porque há nos autos informações suficientes (evento 8, INF24) para constatar que a quantia devida não superará mil salários mínimos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à apreciação da quaestio.

Diz o INSS que a segurada não apresenta incapacidade laboral que justifique a implementação do auxílio-acidente.

Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que ele "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Extrai-se do feito que a segurada sofreu acidente in itinere em outubro de 2014 que lhe causou lesão na perna esquerda (evento 1, INF8), motivo que ensejou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho até 30-5-2016 (evento 1, INF17) em razão da incapacidade laboral.

Do laudo pericial, extrai-se (sublinhou-se; evento 43):

DISCUSSÃO: Autora tem histórico de acidente de trânsito, com moto, indo do local de trabalho para casa, em 10/10/2014, tendo trauma em membro inferior E, com a fratura do fêmur. Foi tratada com cirurgia do fêmur com colocação de metais . inicialmente Fixador externo, depois placa e parafusos para fixação da fratura. Retornou ao trabalho 18 meses ano após o acidente, em mesma função, segundo informa, como Auxiliar Fiscal em Contabilidade. Fez fisioterapia pós operatória. Embora com tratamento adequado, face à gravidade da fratura, restou com limitação funcional devido encurtamento em torno de 02 cm do fêmur E, com evidente crepitação femoro- patelar, indicativo de alteração degenerativa articular em joelho E, havendo restrição de movimentos para agachamentos, aclives, declives, subir e descer escadas. CONCLUSÃO: Exame físico e exames complementares apresentam alterações que da avaliação Técnica Médica Pericial, reúne elementos para configurar a Incapacidade Parcial e Permanente para as atividades alegadas, onde terá que fazer maior esforço para realizar mesmas tarefas, bem como não terá mesmo rendimento laboral, quando comparado aos seus pares, por conta da limitação funcional do membro inferior E, mais especificamente da articulação do joelho.

Como visto, o médico perito foi claro ao reconhecer a redução permanente da capacidade laboral da obreira para o exercício da função exercida à época do infortúnio.

Logo, configurada a qualidade de segurada, o nexo causal e a diminuição da aptidão laboral, estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício indenizatório, conforme determinado na sentença.

A propósito, é da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, PERDA DE FORÇA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301167-71.2018.8.24.0044, de Orleans, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019).

Deste relator:

PREVIDENCIÁRIO. REPOSITORA DE MERCADORIAS. ACIDENTE IN ITINERE. COMPROMETIMENTO NEUROPÁTICO AXONAL. DÉFICIT NA FORÇA E NOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO PERITO MÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MENUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. EXEGESE DO ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 3º DA LCE N. 729/2018, QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5008601-83.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).

Por fim:

ACIDENTE DE TRABALHO. [...] CICATRIZ CIRÚRGICA NA PERNA DIREITA, COM MARCHA CLAUDICANTE, LIMITAÇÃO DA FLEXO-EXTENSÃO DO TORNOZELO DIREITO E RESTRIÇÃO AO AGACHAMENTO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. [...]Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, a segurada sofreu lesão que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, de acordo com a redação original do art. 86, § 1º, I, da Lei n. 8.213/91 (Apelação n. 5000322-11.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).

No mais, a autarquia não faz jus à isenção postulada.

Entende-se pela inconstitucionalidade (parágrafo único do art. 949 do CPC/2015) do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, que isentou as autarquias federais do pagamento das custas judiciais.

Isso porque, "Ao modificar o art. 33, § 1º, da LCE n. 156/97, com o fim de conceder isenção dos pagamentos pelos serviços extrajudiciais, a Casa Legislativa acabou por abarcar as custas judiciais, isentando as autarquias federais de forma ampla. Trata-se de emenda que não guardou a necessária pertinência temática, o que macula de inconstitucionalidade o dispositivo. (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (AC n. 0300425-16.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-7-2019).

Esse é o posicionamento desta Primeira Câmara de Direito Público, firmado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0301178-65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em 26-3-2019:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL FIXADO NO DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA SEM A PERCEPÇÃO DE VALORES PELA SEGURADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO FINAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO QUE OBSTE A CONTINUIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. APELO PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA APENAS PELA SUCUMBÊNCIA GLOBAL. ART. 3º DA LCE N. 729/2018 QUE ISENTOU AS AUTARQUIAS FEDERAIS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA (CPC, ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO). CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, COMO DISPÕE O ART. 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010.

Da fundamentação do precedente supracitado, colhe-se o seguinte excerto, que minudentemente esclarece e analisa a matéria em apreço:

O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º). O dispositivo, contudo, é inconstitucional. O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art...

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