Acórdão Nº 0300963-37.2018.8.24.0073 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo0300963-37.2018.8.24.0073
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300963-37.2018.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: LUFIRINU FERRAGENS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578) APELADO: ANTONIO LUIZ DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578) APELADO: RENAN LUIS CARVALHO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578) APELADO: CLAUDETE CARVALHO DE FREITAS (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578) APELADO: MARIANE BRAGA GONCALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO PACHER (OAB SC018578)


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó, que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação de execução n. 0302436-92.2017.8.24.0073.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos por Lufirinu Ferragens Ltda - ME, Antonio Luiz de Freitas, Claudete Vicente de Carvalho, Renan Luis Carvalho de Freitas e Mariane Braga Gonçalves contra Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito, argumentando, em síntese: (a) a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, por ser decorrente do saldo devedor de outros contratos; (b) efetuaram vários pagamentos desde a propositura da demanda, os quais não foram amortizados; (c) a dívida decorre de contratos pretéritos, nos quais houve abusividades; (d) os juros remuneratórios não podem exceder 12% ao ano; (e) é ilegal a capitalização dos juros, ainda que convencionada entre as partes. Ao final, pugnaram pela procedência dos embargos para decretaçao da extinção da ação de execução (evento 1/1G).
O despacho do evento 6/1G determinou a emenda da petição inicial, o que foi atendido nos eventos 10 e 12/1G.
O feito foi recebido sem efeito suspensivo (evento 15/1G).
A cooperativa de crédito embargada apresentou impugnação (evento 18/1G), sustentando, em resumo, que: (a) o título executivo é certo, líquido e exigível, pois o termo de confissão de dívida, que embasa a ação executória, é um novo contrato, com cláusulas próprias; (b) os débitos originários são de descontos de cheques, saldo negativo de conta corrente e despesas, os quais foram extintos pelo contrato de confissão de dívida; (c) foi realizada a amortização dos valores pagos pelos embargantes; (d) os devedores não anexaram comprovantes dos pagamentos que alegam terem realizado; (e) não é possível a discussão acerca da origem da dívida, pois os embargantes anuíram com o novo contrato, sendo desnecessária a juntada dos contratos pretéritos; (f) os juros remuneratórios pactuados são inferiores à taxa média do mercado, inexistindo abusividade; (g) inaplicável o CDC à causa; (h) é lícita a capitalização dos juros; (i) ausente nulidade de qualquer das cláusulas.
Réplica (evento 22/1G).
O despacho do evento 24/1G determinou à embargada/exequente anexar aos autos os contratos que deram origem à divida executada, os quais aportaram no evento 27/1G, manifestando-se os embargantes (evento 31/1G).
Na data de 27-1-2020, a juíza da causa, Dra. Fabíola Duncka Geiser, prolatou sentença de procedência da demanda, assim dispondo em desfecho (evento 33/1G):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, art. 487, I), para, reconhecendo a nulidade da ação executiva ante a ausência de título líquido, certo e exigível, JULGAR EXTINTA a AÇÃO DE EXECUÇÃO n. 0302436-92.2017.8.24.0073, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ) feito pelos embargantes, uma vez que houve recolhimento das custas iniciais (fl. 40), o que se mostra incompatível com o pleito de concessão da benesse.Transitada em julgado, certifique-se e após, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, que deverão vir conclusos para ordem de arquivamento, após escoado o prazo recursal. Publique-se. Registre-se Intime-se.
Irresignada, a parte embargada interpôs recurso de apelação (evento 38/1G, sob os fundamentos de que: (a) o título é certo, líquido e exigível, pois a renegociação da dívida é um novo contrato, com cláusulas próprias; (b) os devedores anuíram com a renegociação da dívida; (c) há precedentes jurisprudenciais que afirmam a impossibilidade de revisar os contratos pretéritos; (d) não há motivos que justifiquem a declaração de abusividade dos encargos que incidiram sobre as operações; (e) quanto ao contrato n. 15010, da simples análise dos borderôs dos cheques renegociados, verifica-se a ausência de abusividades; (f) no contrato n. 7552 os juros remuneratórios pactuados estão abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central; (g) a capitalização dos juros é lícita, pois devidamente estipulada nos contratos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar improcedentes os embargos à execução.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 42/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, cujas teses seguem analisadas.
2. Fundamentação
2.1 Do título executivo
Sustenta a instituição financeira recorrente que o instrumento de confissão de dívida que instrui e embasa a demanda executória constitui título executivo dotado de certeza e liquidez, sendo passível de execução autônoma ainda que trate de renegociação de dívidas anteriores, razão pela qual inviável a extinção da ação executiva nos termos procedidos pelo juízo singular.
Como ponto de partida, tem-se que a sentença recorrida extinguiu a ação de execução em razão da falta dos contratos que originaram o termo de confissão de dívida executado.
No entretanto, a análise da questão requer que se observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso na Súmula n. 300, a dizer: "O Instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Portanto, ainda que se trate de um instrumento de confissão, renegociação ou novação de dívida, o contrato exequendo tem autonomia suficiente para, por si só, embasar a execução mesmo sem a apresentação de supostos contratos antecedentes, isso porque informa o valor da dívida, os encargos incidentes e a forma de pagamento (evento 1/1G, informação 16-19, da ação de execução 0302436-92.2017.8.24.0073).
Nessa linha, é como reiteradamente tem julgado a Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1764753/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifou-se)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 300/STJ.1. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, para delas conhecer, esta Corte não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme remansosa jurisprudência. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Orienta a Súmula 300/STJ que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial 3. Recurso especial provido. (REsp 904.531/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 01/12/2011, grifou-se)
Não se desconhece, é claro, o teor da Súmula n. 286/STJ, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", entretanto, tal possibilidade não retira a força executiva autônoma do instrumento de confissão de dívida.
Daí a conclusão de que, ainda que o contrato que instrui a execução se trate de um instrumento que nova, confessa ou renegocia dívida de contratos anteriores, tal circunstância, no máximo, permitiria a revisão dos eventuais contratos pretéritos em sede dos embargos à execução, mas, à toda evidência, não autoriza a extinção do processo de execução como o fez o juízo singular, notadamente quando o contrato objeto da...

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