Acórdão Nº 0300963-66.2014.8.24.0141 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0300963-66.2014.8.24.0141
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300963-66.2014.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300963-66.2014.8.24.0141/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LAURI ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: EVERTON POFFO (OAB SC034163) APELADO: MARCIANA SILVEIRA SALVADOR ME (REQUERIDO) ADVOGADO: CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657) ADVOGADO: Sidnei Lauri Fronza (OAB SC013541) APELADO: MARCIANA SILVEIRA SALVADOR (REQUERIDO) ADVOGADO: CARLOS GILBERTO SCHIOENARDIE (OAB SC035657) ADVOGADO: Sidnei Lauri Fronza (OAB SC013541)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, proferida na ação de indenização por dano moral de n.0300963-66.2014.8.24.0141, em que é autor LAURI ALVES DOS SANTOS e rés MARCIANA SILVEIRA SALVADOR ME REPRESENTADA POR MARCIANA SILVEIRA SALVADOR.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 21), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Lauri Alves dos Santos ajuizou ação de indenização por dano moral contra Marciana Silveira Salvador ME e sua representante legal, Marciana Silveira Salvador.

Arguiu que em audiência realizada no dia 19-8-2010, nos autos n. 054.10.000461-3 da 3ª Vara Cível de Rio do Sul, as partes entabularam acordo, na qual o autor se comprometeu a quitar o débito dos referidos autos em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, iniciando em 5-9-2010 a ser depositado em conta bancária, cujo número e titularidade foram fornecidas pela ora requerida.

Aduziu que, em julho de 2013, após realizados todos os pagamentos por parte do ora autor, a requerida comunicou o juízo pedindo o prosseguimento do feito, sob a falsa alegação de integral inadimplemento. Acrescentou que a requerida pugnou pela cobrança de todo o débito, o que culminou com a penhora sobre bens do autor. Ao final, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Juntou procuração e documentos (p. 7-33).

Contestação às p. 41-51. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva da segunda requerida, sob o argumento de que a segunda requerida não realizou qualquer negócio jurídico com o requerente. No mérito, aduziu que o requerente não comunicou nenhum dos depósitos realizados, bem como não identificou os depósitos, os quais, ainda, foram realizados em prazos diversos do vencimento. Sobre a baixa das restrições, argumentou que a demora da retirada da restrição Renajud, se ocorreu, não foi ocasionada pelas requeridas, as quais não possuem ingerência no referido sistema. Ao final, narrou sobre a não configuração do dano moral. Juntou documentos (p. 52-65).

Manifestação à contestação às p. 69-72.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Felipe Agrizzi Ferraço julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do adverso, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido (p. 34).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos

Irresignada, o autor interpôs o presente apelo (evento 28).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a desnecessidade de preparo por ser beneficiário da gratuita de justiça. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a restrição indevida realizada em seu patrimônio, por uma dívida inexistente, lhe gerou danos, atingindo sua imagem, moral, honra, ultrapassando a esfera do dissabor cotidiano, sendo cabível a concessão de indenização pelo abalo anímico sofrido.

Contrarrazões no evento 30, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observando que o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 1º, do Código de Ritos).

Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lauri Alves dos Santos em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra Marciana Silveira Salvador - ME e outro.

Analisando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, denota-se que na data de 19-8-2010, nos autos n. 054.10.000461-3, as partes firmaram acordo, homologado judicialmente, ficando pactuado que o autor pagaria a ré a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dividido em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) com o primeiro vencimento para 5-9-2010 (evento 1, doc. 3, origem).

Em ato subsequente, na data de 17-7-2013, a ré ingressou com cumprimento de sentença referente aos autos n. 054.10.000461-3...

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