Acórdão Nº 0300963-94.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0300963-94.2017.8.24.0033
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300963-94.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: VALDEMIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: SCHIRLEI MARTINS (RÉU)


RELATÓRIO


Valdemira da Silva ajuizou esta Ação de Reintegração de Posse em face de Schirlei Martins perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Alegou que é proprietária do imóvel constituído do terreno e casa descrito na peça inicial, localizado no bairro Cidade Nova, na comarca de origem. Aduziu que a ré convivia maritalmente com o filho da autora, razão porque cedeu o imóvel em comodato para que estes pudessem ali constituir o lar conjugal. Narrou que este relacionamento encerrou-se e o seu filho desocupou a casa, permanecendo a ré no imóvel. Relatou que a demandada se nega a deixar o imóvel, mesmo depois de notificada. Pugnou pelo deferimento de medida liminar de reintegração, com a confirmação ao final, bem como a concessão de Justiça Gratuita.
O Juízo de origem deferiu a gratuidade, designou audiência de justificação e determinou a citação (evento 4).
Após a oitiva de uma testemunha na justificação prévia, a Magistrada oportunizou o oferecimento de contestação (eventos 21 e 22).
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo que adquiriu o imóvel em questão, juntamente com o filho da autora, em 19-11-2010. Disse que a negociação aconteceu em nome da autora porque o réu era envolvido com crime e não queriam que a casa fosse considerada fruto ou objeto da atividade criminosa. Disse que na constância do relacionamento tiveram dois filhos e que atualmente reside no imóvel com os descendentes, porém sem o companheiro. Relatou ainda que o terreno contém duas casas, sendo que a autora mora no imóvel da frente e, no dos fundos, reside o ex cônjuge da autora. Pugnou pela improcedência (evento 24).
Com isto, o Juízo proferiu decisão indeferindo a liminar e deferiu a produção de prova oral na fase instrutória (evento 32).
Na audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas (evento 48).
Interposto agravo de instrumento pela autora em face da decisão que negou a liminar, este órgão fracionário decidiu conhecer do recurso e negar provimento (autos de n. 4013945-50.2017.8.24.0000, cópia juntada nos eventos 53 e 54).
Sobreveio então a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (evento 56).
Insatisfeita, a autora interpõe apelação. Aduz que demonstrou que adquiriu o imóvel à época, que na condição de proprietária cedeu o imóvel em comodato para a ré e seu ex companheiro (filho da autora), que com isto comprova ser a pessoa que exercia a posse naquele momento e que a ré confirmou que a autora é possuidora indireta. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma do julgado (evento 61).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram-me conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
O feito cuida da disputa da posse do terreno constituído "do imóvel localizado na Rua Maria Marques Werner, n? 600, Bairro Cidade Nova", na origem (Petição 1 do evento 1 na origem).
Convém iniciar apontando que em sede de Ação de Reintegração de Posse é imprescindível a prova da posse anteriormente exercida pelo autor; a prova da perda da posse por ato do réu e, ainda, a data da perda da posse, a justificar a proteção possessória sob o pálio do rito especial próprio de lides deste jaez.
É como determina o art. 561 do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação...

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