Acórdão Nº 0300964-61.2017.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0300964-61.2017.8.24.0039
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300964-61.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: PAULO ROBERTO CANANI ADVOGADO: SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) APELADO: MICHELE CLAUMANN PEREIRA ADVOGADO: MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) ADVOGADO: JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) APELADO: JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO: MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) ADVOGADO: JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) APELADO: PAULO ALBERTO CANANI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO CANANI, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos da ação "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" n. 03009646120178240039, ajuizada por MICHELE CLAUMANN PEREIRA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 47 - Sentença 140, da origem):

(...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por PAULO ROBERTO CANANI em face de PAULO ALBERTO CANANI, JOSÉ LUDGERO DE CASTRO PEREIRA e de MICHELE CLAUMANN PEREIRA, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido [CPC, art. 85, § 2º], observado o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se1 .

Inconformado, o apelante sustentou a necessidade da reforma da decisão de piso a fim de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 52 - Apelação 144).

Com as contrarrazões (evento 56, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma: Verifica-se portanto a negligência dos Apelados perante o Apelante, vez que, ocasionaram um enorme abalo a sua imagem, moral e honra, pois agora o mesmo se vê compelido a ingressar com ação judicial visando a declaração da inexistência dos débitos oriundos das guias judicias referente as ações protocoladas pelos mesmos - e estas somente foram pagas após o ajuizamento da ação - e ainda a buscar uma reparação pelo dano sofrido (evento 52 - Apelação 144).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que Necessário esclarecer que não há que se falar em procurações falsificadas, uma vez que conforme termo de audiência juntado ás fls. 15, o Apelante não suscitou, o que nem poderia, que era ele o titular dos títulos e que as demandas seriam de fato dele. Mais que isto, autorizou a correção do POLO ATIVO da demanda. Se porventura os títulos fossem do Apelante e o segundo e terceiro Apelados, tivessem colhido assinatura do primeiro Apelado, ai sim se poderia cogitar a possibilidade de falsificação passível de ação criminal, mas não é o caso dos autos. O que houve foi apenas um equívoco na qualificação do polo ativo das demandas, fato que somente foi percebido na data da audiência conciliatória dos autos nº 0301519-49.2015.8.240039, conforme termo de audiência juntado ás fls. 15, sendo os títulos do primeiro Apelado e não do Apelante. (evento 56, contrarrazões 148 - página 4, da origem)

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da inocorrência de danos morais.

Da análise do caderno processual desponta quadro fático no qual o apelante/autor, pessoa física, ajuizou demanda em face dos apelados, advogados, a fim de ver reconhecida a ocorrência de danos morais por conta do ajuizamento de ações utilizando os dados daquele mas sem a efetiva autorização para tanto (evento 52 - Apelação 144, da origem).

Da petição inicial, extrai-se a seguinte narrativa: "Bastante surpreso e indignado com a situação, o Autor contratou um advogado, em consulta rápida aos processos que deram origem a estas guias judiciais, constatou-se que: o Autor foi indevidamente e erroneamente qualificado como parte ativa de 5 (cinco) ações monitórias, propostas em seu nome, CPF/RG e endereço, com instrumentos de mandato falsificados, pois é nítido e visível inclusive, que a assinatura constante nestas procurações foram falsificadas e divergem grosseiramente da assinatura do Sr. Paulo Roberto Canani. No dia designado para a audiência foi explicado o ocorrido ao M.M. Juiz, que indagou ao primeiro réu sobre o fato, sendo que este reconheceu que o Sr...

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