Acórdão Nº 0300964-63.2016.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-09-2018
Número do processo | 0300964-63.2016.8.24.0082 |
Data | 06 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300964-63.2016.8.24.0082 |
Recurso Inominado n. 0300964-63.2016.8.24.0082, da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE, AO MANIFESTAR SUA OPINIÃO POLÍTICA, OFENDEU PESSOAS QUE ENCONTRAVAM-SE NA SEDE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, CONTRA O QUAL ELE INCLUSIVE JOGOU PEDRAS. POSSE DO EX PRESIDENTE COMO MINISTRO DO GOVERNO. CONEXÃO DE PROCESSOS. IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SEIS PROCESSOS SIMILARES JULGADOS EM CONJUNTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DIANTE DAS PARTES ENVOLVIDAS E DA PARTICULARIDADE DO CASO.DANO MORAL FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DO ELEVADO NÚMERO DE RÉUS, DA SITUAÇÃO VEICULADA E DA POSSIBILIDADE DAS PARTES, ALÉM DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. A fixação do quantum indenizatório reveste-se de inegável grau de subjetividade, incumbindo ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e extensão do dano, a capacidade financeira das partes, além da experiência comum e bom senso. (TJSC, Apelação Cível n. 0006841-94.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2018)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300964-63.2016.8.24.0082, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Karinne Tavares,e Recorrido Paulo Emílio de Moraes Garcia:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e servindo a Súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$1.000,00, suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita.
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