Acórdão Nº 0300965-94.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0300965-94.2017.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300965-94.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: THIAGO FEITEN NUNES APELADO: ALEXANDRE DIEHL DA SILVA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Alexandre Diehl da Silva ajuizou "ação pelo rito comum" contra Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39):

Alexandre Diehl da Silva ajuizou a presente ação contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos e o Estado de Santa Catarina, requerendo, inclusive em antecipação do provimento jurisdicional, a alteração do gabarito da questão 63 da prova objetiva realizada em concurso destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, na especialidade de Direito, bem como a anulação das questões 34, 37 e 61 da mesma prova.

Como fundamento do pedido alegou, em síntese, que as questões conteriam erros grosseiros, que justificariam a alteração do gabarito oficial divulgado pela banca examinadora ou a sua anulação.

Quanto à questão 63, argumentou que seria incompatível com a legislação vigente ao tempo de veiculação do edital do certame.

Com relação às questões 34, 37 e 61, alegou ter havido a cobrança de matéria não contemplada no mesmo edital.

Postulou pela atribuição da pontuação correspondente às questões à sua nota, com a reclassificação no certame (fls. 01-22). Juntou documentos (fls. 26-308).

Deferiu-se parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar aos réus a atribuição dos pontos relativos às questões n. 61 e 63 à autora, com a sua consequente reclassificação (fls. 313-318).

Citado, o Estado réu sustentou que conforme o princípio da segurança jurídica, após a homologação do gabarito oficial do certame não podendo sofrer mais qualquer alteração. Ademais, argumentou que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu assim, a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 336-345). Juntou documentos (fls. 346-366).

Por sua vez, o CEBRASPE aduziu, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário. No mérito, argumentou que não seria cabível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto aos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, por se tratar de mérito administrativo. Sustentou ainda que a candidata ao aderir as normas do certame sujeita-se às suas regras e da legislação pertinente (fls. 416-432). Juntou documentos (fls. 449-462).

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos exordiais (fls. 465-481).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse no feito (fls. 485-486).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 39):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, confirmando a decisão de fls. 313-318, determinar aos réus que atribuam os pontos relativos às questões n. 61 e 63 à parte autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu CEBRASPE e a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (respectivamente, de 25 % e 50 %) (CPC, art. 86). Condeno os requeridos, ademais, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 1.000,00. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em R$ 500,00 cada, tudo na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade da justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496 e STJ, Súmula 490).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação. Argumentou, em síntese, que: a) não existem ilegalidades a serem corrigidas; e b) é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso (Evento 46).

Thiago Feiten Nunes, na condição de terceiro interessado, também recorreu. Defendeu que: a) o edital previa 9 vagas sem cadastro de reserva; b) foi aprovado na nona colocação; c) a atribuição dos pontos das questões n. 61 e n. 63 ao autor implica na sua desclassificação; d) a atuação do Poder Judiciário é limitada; e) não há como atestar que o conteúdo cobrado é absolutamente ilegal ou que foge às matérias previstas em edital; f) o acolhimento da tese apresentada na exordial fere o princípio constitucional da isonomia; g) a previsão genérica do edital exige que o candidato estude todos os assuntos relacionados à matéria; e h) não há extrapolação do conteúdo programático previsto em edital (Evento 47).

Com contrarrazões (Evento 53 e 54), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 61).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo terceiro interessado (Evento 47).

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.

Ainda, sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, I, CPC).

Dessa forma, recebo os apelos e a remessa necessária em seus efeitos legais.

2. Mérito

Ab initio, verifico que os argumentos trazidos por ambos os apelantes são convergentes entre si e possuem a mesma finalidade, razão pela qual os recursos serão analisados em conjunto.

O apelado participou do concurso público para o cargo de "auditor fiscal de controle externo - especialidade: direito" (edital n. 1 - TCE/SC/2015) e, mediante a parcial procedência da ação sub examine, obteve a pontuação relativa às questões n. 61 e 63, sendo reclassificado.

Em que pese o entendimento pacificado de que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção da banca examinadora, a intervenção judicial é permitida excepcionalmente nos casos em que houver manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Esse é o posicionamento assentado no Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

De acordo com os ensinamentos doutrinários de José dos Santos Carvalho Filho acerca da matéria, destacado pelo Parquet no parecer ministerial (Evento 61):

Conquanto não possa o Judiciário aferir os...

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