Acórdão Nº 0300967-03.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0300967-03.2017.8.24.0011
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300967-03.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL (EXEQUENTE) APELADO: BENEFIOS RECICLAGEM TEXTIL LTDA. (EXECUTADO) APELADO: ROBERTO SCHAADT (EXECUTADO) APELADO: ROBERTO SCHAADT JUNIOR (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas de sentença una prolatada na execução por quantia certa n. 0300967-03.2017.8.24.0011 (deflagrada por BCR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial contra Benefios Reciclagem Têxtil Ltda, Roberto Schaadt e Roberto Schaadt Junior) e nos embargos à execução n. 0306938-32.2018.8.24.0011 (opostos pelos executados).
Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra da magistrada Clarice Ana Lanzarini, eis que bem observada a marcha processual:
Trata-se de embargos opostos por Roberto Schaadt Júnior, Roberto Schaadt e Benefios Reciclagem Têxtil Ltda. (falida) em face da execução contra si ajuizada por BCR Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial LP, fundada em contrato de cessão e transferência de direitos creditórios, responsabilidade solidária e outras avenças (número 58). Em breve escorço do necessário, sustenta-se nulidade da cláusula de recompra, inexistência da prova da impontualidade dos sacados e, ainda, mitigação da responsabilidade do embargante Roberto Schaadt Júnior, porquanto afiançou apenas a obrigação principal. Requereu a extinção da execução em razão da decretação da falência da executada Benefios, ante a ausência de interesse processual e a sustação da contagem de juros a partir do decreto da quebra. Anexou documentos (fls. 16-158). Determinada a emenda, sobreveio a decisão de fls. 168-9, a qual rejeitou liminarmente os embargos deduzidos pela Benefios Reciclagem Têxtil Ltda., sendo recebido quanto aos demais executados embargantes, sem efeito suspensivo. A embargada, instada, impugnou na íntegra os argumentos deduzidos (fls. 173-212), ressaltando que desenvolve atividade de securitização de recebíveis, diversa da atividade de factoring. Defendeu, ainda, a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, bem como a responsabilidade solidária dos embargantes, a validade do negócio e a ausência de prova do pagamento. Houve réplica (fls. 216-8). Na ação de execução apensa, Benefios Reciclagem Têxtil Ltda., massa falida, por seu administrador judicial, deduziu exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução em razão da ausência de anuência da devedora Têxtil São João S/A e do administrador judicial. A excepta, ora embargada, defendeu a impropriedade do meio de defesa eleito e, no mérito, que os negócios são válidos porquanto deles não necessitava a participação do administrador judicial, que não se confunde com a função de gestor da empresa. Por fim, pugnou pela rejeição da insurgência. Vieram-me conclusos os autos.
Os autos n. 0300967-03.2017.8.24.0011 e autos n. 0306938-32.2018.8.24.0011 foram decididos nos seguintes termos (eventos 68 e 25, respectivamente):
Diante do anotado, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos para declarar nula a execução n. 0300967-03.2017.8.24.0011, nos moldes do artigo 803, I, do NCPC, bem como extingui-la sem resolução do mérito, por força do artigo 485, IV, do NCPC. Concomitantemente, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta pela executada Benefios Reciclagem Têxtil Ltda., massa falida, na ação principal. Levante-se eventuais atos constritivos na execução. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária (embargante), estes fixados em 10% sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação), nos termos do artigo 85, §2o , I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto ainda que tenha o advogado do embargante atuado com zelo o trabalho realizado pelo mesmo, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada e o fato de o feito ser julgado antecipadamente. Tendo sido deduzida exceção de pré-executividade, dando azo à extinção da execução, são devidos honorários advocatícios no incidente, conforme decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: [...]Sendo assim, condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada/excipiente (na pessoa do administrador judicial que subscreveu a peça de fls. 65-8 da execução, que cumulava a função de advogado da massa falida), fixando-os em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2o , I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha o procurador atuado com zelo - o trabalho realizado, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Levantem-se eventuais constrições. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se
Os embargos de declaração aviados por ambas as partes foram rejeitados (autos n. 0300967-03.2017.8.24.0011, eventos 73 e 77; autos n. 0306938-32.2018.8.24.0011, eventos 31 e 35).
Inconformados, os executados/embargantes/excipientes interpuseram recurso de apelação nos autos de n. 0306938-32.2018.8.24.0011 (embargos à execução), sustentando que "os honorários deveriam ser fixados tanto na execução quanto nos embargos à execução, pois se tratam de 02 (duas) lides, sendo que os procuradores atuaram em ambos os casos". Pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a sentença apenas neste particular, a fim de que sejam fixados "honorários sucumbenciais em favor dos procuradores dos apelantes também na demanda execucional, ou subsidiariamente, que seja o percentual majorado para 20% (vinte por cento) para cada uma" e, para a hipótese de desprovimento, prequestionam as matérias aventadas (evento 40).
Igualmente irresignada, a exequente/embargada/excepta (BCR Fundo de Investimento em Direitos Créditos Multissetorial) interpôs apelações idênticas nos autos da execução e dos embargos à execução, alegando, linhas gerais: a) nulidade da sentença ante a prejudicialidade da exceção de pré-executividade aos embargos à execução, sendo incabível o julgamento concomitante; b) que o contrato celebrado entre as partes não se amolda ao fomento mercantil, mas à securitização, regulada pela Comissão de Valores Mobiliários; c) improcedência da exceção de pré-executividade, porquanto o contrato com a apelada Benefios Reciclagem Têxtil Ltda foi celebrado após o deferimento do plano de recuperação judicial e antes da convolação em falência, não havendo que se cogitar de participação do administrador judicial; d) impossibilidade de aproveitamento das razões de decidir dos embargos à execução na exceção de pré-executividade; e) não cabimento de honorários na exceção de pré-executividade; f) inobservância, pelo togado de origem, dos princípios da abstração e da consubstanciação, no que diz com a natureza da atividade da exequente; g) cabimento e validade da cláusula de recompra por inadimplemento ou vício nos títulos; h) falta de prova, pelos executados, do lastro das duplicatas, haja vista que não apresentaram as notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias; i) liquidez, certeza e exigibilidade das duplicatas, em razão do endosso. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença ou a sua reforma, a fim de "reconhecer como válida e legal a cláusula de recompra previamente pactuada entre as partes no 'Contrato de Cessão e Transferência de Direitos de Créditos, Responsabilidade Solidária e outras avenças: número 58" e consequentemente, reconhecida a responsabilidade solidária dos apelados/executados, com o prosseguimento da execução. Ainda, prequestiona dispositivos de lei e requer a inversão dos ônus da sucumbência (autos n. 0300967-03.2017.8.24.0011, evento 82; autos n. 0306938-32.2018.8.24.0011, evento 44).
Com as contrarrazões (autos n. 0300967-03.2017.8.24.0011, evento 86; autos n. 0306938-32.2018.8.24.0011, eventos 45 e 49), os autos ascenderam a esta Corte e foram distribuídos à Sexta Câmara de Direito Civil, mas me vieram redistribuídos, em razão da matéria, através de decisão de lavra da Desembargadora Denise Volpato (eproc 2º grau: evento 2).
É o relatório

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou conjuntamente a exceção de pré-executividade oposta à execução por quantia certa n. 0300967-03.2017.8.24.0011 e os embargos à execução n. 0306938-32.2018.8.24.0011.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1) Do recurso da exequente/embargada/excepta (BCR Fundo de Investimento em Direitos Créditos Multissetorial)
De antemão, consigna-se que as teses suscitadas pela apelante com o...

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