Acórdão Nº 0300967-54.2019.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0300967-54.2019.8.24.0036
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300967-54.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ETELVINA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:

Etelvina dos Santos Rodrigues ajuizou ação de 'obrigação de fazer e declaratória de nulidade e inexistência de débitos com antecipação dos efeitos da tutela c/c perdas e danos' contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados, alegando, em resumo, que: a) percebeu descontos de seu benefício sem contratação; b) entrou em contato com o réu a fim de buscar informações e uma solução amistosa ao impasse, mas não houve esclarecimentos; c) recebeu informações do INSS que terceiros de má-fé utilizam dados pessoais de aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos consignados. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar-se a imediata suspensão dos descontos, a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e para que o réu se abstenha de realizar a inscrição. Pediu a declaração de nulidade dos contratos e a consequente inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados invedidamente de seu benefício e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.A análise da tutela de urgência para suspensão dos descontos foi postergada para depois de decorrido o prazo de resposta, indeferindo-se o pedido para retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (evento 4, decisão 8). Naquele ato, à autora foi concedido o benefício da Justiça gratuita.Citado (evento 11), o réu apresentou contestação (evento 14, contestação 15), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e, como preliminar, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: a) todos os contratos firmados com a autora foram assinados; b) os documentos apresentados na contratação são os mesmos juntados com a peça inicial e as assinaturas são idênticas; c) os valores foram creditados na conta da autora; d) não cometeu ato ilícito que justifique a condenação por danos morais; e) a autora não faz jus ao benefício justiça gratuita. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos.O réu compareceu na audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento 16).A autora não apresentou réplica (evento 18).Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, o réu pediu o julgamento antecipado da lide (evento 23) e a autora deixou o prazo fluir em branco (evento 24).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Etelvina dos Santos Rodrigues nos autos da ação de "obrigação de fazer e declaratória de nulidade e inexistência de débitos com antecipação dos efeitos da tutela c/c perdas e danos' aforada contra Banco Bradesco, e, de conseguinte, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, pois a autora é beneficiária da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 33), aduzindo, em breve síntese, que: (i) preliminarmente, há cerceamento de defesa na medida em que indispensável a produção de prova documental, testemunhal e pericial; (ii) no mérito, o ato ilícito está devidamente evidenciado; (iii) as provas apresentadas pela parte recorrida são unilaterais; (iv) não suficiente, os contratos de empréstimo nº 804121126 e 8041120973 não possuem assinatura; (v) o contrato nº 804725545, além de possuir assinatura fraudulenta, foi firmado em loja em que nunca esteve; (vi) as telas apresentadas informam que os três contratos foram assinados no dia 6-5-2015 à 00hr, ficando evidente a fraude; (vii) além de os empréstimos não terem sido realizados por si, os créditos nunca entraram em sua conta bancária; (viii) devem ser depositados em cartório os contrários originais, gravações telefônicas e demais provas relativas às supostas contratações; (ix) ante a falha na prestação dos serviços pela ré, ela deve ser condenada ao pagamento de indenização pelo abalo anímico que causou em montante não inferior a R$ 15.000,00; (x) a parte...

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