Acórdão Nº 0300968-22.2019.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0300968-22.2019.8.24.0074
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300968-22.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: INGELORE ROTHBARTH DECKER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

INGELORE ROTHBARTH DECKER ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 26.192,51, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 26, INF79/80).

1.2) Da impugnação

A Oi - Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a vedação de constrições patrimoniais em virtude do processo de recuperação judicial. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial das ações, equivalência das ações, transformações acionárias e os juros sobre o capital próprio. Referiu a incidência em duplicidade dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Por fim, pugnou pelo acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (Evento 37, CALC4).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (Evento 44).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 55).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 61).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 64), o Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Junior prolatou sentença para acolher em parte a impugnação e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios;

b) julgo extinto sem resolução do mérito este cumprimento de sentença, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e 59 da Lei n.º 11.101/05.

Em que pese o acolhimento parcial da impugnação, a impugnada decaiu de parte mínima, razão pela qual deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.

Custas processuais pela parte executada, pelo princípio da causalidade, observada eventual gratuidade e isenções legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação, com base no valor apontado no cálculo do e. 55, incluindo-se os honorários sucumbenciais.

Por fim, arquive-se, com as devidas baixas.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cz$1,88117044, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) equivalência com desdobramento acionário; c) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; d) impugnou os juros sobre o capital próprio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Ausente (Evento 76).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte executada que o valor de Cz$1,308 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (fevereiro 1986), uma vez que este corresponde a Cz$1,88117044.

Razão lhe assiste.

No caso em apreço, o contrato firmado teve suas ações emitidas pela empresa Telebrás (Evento 1, INF3, fl. 05).

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior, conforme definido no título em cumprimento.

O título executivo judicial delimitou como critério do valor patrimonial da ação o valor descrito no balancete vigente no momento da integralização do contrato (Evento 1, INF12, fl. 02).

A partir disso, o cálculo do valor patrimonial da ação dever ser realizado nos termos definidos da decisão definitiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Deste modo, como o contrato foi firmado em 19/02/1986 (Evento 1, INF3, fl. 05), assim, deve ser considerado o balancete vigente a época, que era de Cz$1,881 e não a quantia de Cz$1,308 utilizada no cálculo homologado (Evento 55, CALC1), uma vez que esta não refere-se ao mês de fevereiro de 1986.

Logo, diante da existência de vício no cálculo, merece provimento o recurso no ponto, para determinação a realização de novo cálculo utilizando-se como VPA a quantia de Cz$1,881, afastando...

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