Acórdão Nº 0300968-82.2016.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0300968-82.2016.8.24.0282
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300968-82.2016.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: RICHARD MATEUS GOULART (AUTOR) APELANTE: GERALDO MATEUS GOULART (AUTOR) APELADO: IMOBILIARIA SERAFIN LTDA (RÉU) APELADO: MARCO ANTONIO MARTINS (RÉU) APELADO: ROBERTA DE BONA (RÉU)


RELATÓRIO


Richard Mateus Goulart e Geraldo Mateus Goulart ajuizaram, na comarca de Jaguaruna, Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, registrada com o n. 0300968-82.2016.8.24.0282, contra Imobiliária Serafin Ltda., Marco Antonio Martins e Roberta de Bona, na qual alegaram, em linhas gerais, terem adquirido junto à primeira ré, em fevereiro de 2009, dois terrenos localizados na praia de Jaguaruna (lotes 01 e 02 da quadra 83, do Loteamento Balneário Arroio Corrente), de propriedade dos demais réus, pelo valor de R$ 34.000,00.
Disseram que, em meados de 2014, foram surpreendidos com intimação para comparecimento em audiência de transação penal por crime ambiental, nos autos nº 5004419-48.2014.404.7207 em trâmite perante a Justiça Federal de Santa Catarina, oportunidade em que foram informados que seus terrenos estavam impróprios para receber edificações, pois estariam localizados na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca.
Forte nesses argumentos, requereram a rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizados no valor de R$ 47.634,88, referentes as quantias pagas para aquisição dos terrenos e às despesas decorrentes das obrigações assumidas na transação penal havida, consistentes na retirada dos materiais de aterramento dos lotes, na recuperação da área degradada e na multa imposta, bem como a condenação dos réus à reparação por danos morais.
O feito foi contestado (Eventos 42 e 43) e houve réplica (Evento 47).
Logo após, sobreveio a sentença (Evento 55) que julgou improcedentes os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Richard Mateus Goulart e Geraldo Mateus Goulart, inconformados, interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 73), no qual repisaram os argumentos lançados na exordial, asseverando que caberia à primeira ré o dever de informar que os imóveis se encontravam em área de preservação ambiental. Defenderam que não há falar em falta de diligência ao negociar os terrenos, porquanto seriam pessoas simples, desconhecedoras das normas ambientais. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença, com o integral acolhimento dos pedidos inaugurais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 84).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, inicialmente, que apenas tomaram conhecimento da existência de restrição ambiental sobre os terrenos adquiridos dos réus, quando foram instados a prestar esclarecimentos, no início de 2014, no Inquérito nº 0183/13-4 movido pela Polícia Federal, bem como quando intimados para comparecimento em audiência de transação penal por crime ambiental nos autos nº 5004419-48.2014.404.7207, em trâmite perante à Justiça Federal, oportunidade em que foram informados que os lotes não comportavam edificação porque estavam localizados na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca.
Dessa maneira, defendem que, por serem pessoas de baixa instrução, desconheciam as normas que regulamentavam a área, defendendo, assim, a necessidade de rescindir a avença, imputando aos requeridos o dever de indenização dos valores custeados por si para recuperação do dano ambiental e da multa aplicada na transação penal, diante da existência de vício oculto nos terrenos.
Razão assiste aos recorrentes, em parte. Explica-se.
Inicialmente, como bem exposto na sentença recorrida, ressalta-se que não há falar em decadência na presente hipótese, porquanto a pretensão de rescisão da avença e recebimento de indenização se submete, em verdade, ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não foi ultrapassado no caso, eis que a contratação foi formalizada em fevereiro de 2009 (Evento 1, INF6), e ação foi ajuizada em junho de 2016.
Pois bem.
Constitui fato incontroverso nos autos que os autores/recorrentes adquiriram dos réus Marco Antonio Martins e Roberta de Bona, dois imóveis situados no município Jaguaruna/SC, constituídos pelos Lotes n. 01 e 02 do Loteamento Balneário Arroio Corrente, conforme recibo e escrituras públicas de compra e venda anexas (Evento 42, INF59-INF62).
De fato, como exposto pelo Magistrado sentenciante, a existência da limitação ambiental na hipótese é de simples averiguação e percepção a qualquer cidadão comum, por se tratar de região localizada em dunas, próxima a linha preamar (278,16m), com evidentes indícios de estar localizada em Área de Proteção Ambiental. Todavia, a boa-fé contratual por parte dos requeridos a ensejar a manutenção da avença não restou demonstrada nos autos.
E isto porque, se é permitido admitir que caberia aos autores ter conhecimento das particularidades da área, o mesmo se aplica aos vendedores e ao proprietário da imobiliária requerida, os quais em nenhum momento informaram...

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