Acórdão Nº 0300968-88.2014.8.24.0141 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020
Número do processo | 0300968-88.2014.8.24.0141 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Presidente Getúlio |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0300968-88.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
PROTESTO DE DUPLICATA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO, EMISSÃO IMPRÓPRIA E DIVERGÊNCIA DO VALOR DO DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VALOR DEVIDO. CAUSA DEBENDI E NOTA PROMISSÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SOBRE A ESPECIFICIDADE DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. TESE INICIAL E DE RECURSO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPROMETIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300968-88.2014.8.24.0141, da Comarca de Presidente Getúlio Vara Única, em que é Recorrente Amarildo Veber e Recorrido Supermercado Deomar Ltda:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 02 de setembro de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Inicialmente, considerando as circunstâncias e documentos apresentados nos autos (fls. 93/100), confirmo o deferimento da gratuidade de Justiça (fl. 104) e conheço do Recurso Inominado.
Superada a admissibilidade, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: a) ao contrário do que pretende o recorrente, a demanda versa sobre a inexistência do débito de R$ 3.800,00 e restrição de crédito por protesto indevido, uma vez que foi afirmado na inicial que o autor não efetuou o pagamento da cobrança "injusta" e foi protestado porque apenas existia uma nota promissória de R$ 1.000,00; b) o autor trocou a narrativa e circunscreveu a irresignação aos tipos de título de crédito após a apresentação da nota promissória com o valor de R$ 3.800,00; c) note-se que as datas de vencimento são aproximadas e o prazo de prescrição de cada título é...
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