Acórdão Nº 0300969-59.2016.8.24.0026 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020
Número do processo | 0300969-59.2016.8.24.0026 |
Data | 24 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0300969-59.2016.8.24.0026, de Guaramirim
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEVIDA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE AUTOMÓVEL (RENAJUD) – DÍVIDA PERSEGUIDA PELO BANCO RÉU EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO AUTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADA IRRESPONSABILIDADE PELO GRAVAME, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL – DESCABIMENTO – MEDIDA COERCITIVA SOLICITADA PELO BANCO, A QUEM INCUMBE APRESENTAR TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE O DEVEDOR E A EXISTÊNCIA DE BENS LIVRES EM SEU NOME – VEÍCULO ARREMATADO PELO AUTOR EM LEILÃO JUDICIAL TRÊS ANOS ANTES DA RESTRIÇÃO SOLICITADA PELO RÉU – CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO – VIA CRUCIS – DANO MORAL CARACTERIZADO – PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO (R$ 15.000,00) – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO ÀS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300969-59.2016.8.24.0026, de Guaramirim, em que é Recorrente Banco Finasa S.A. e Recorrido Amilton Schauss:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte recorrida ao pagamento de importe a título de danos morais.
Almeja a reforma do decisum para minorar a verba indenizatória.
Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos, visto ser incontroverso que o banco réu solicitou restrição judicial sobre veículo do autor no intuito de satisfazer dívida contraída consigo por terceiro. Isso porque o veículo em questão havia sido arrematado pelo autor três anos antes da aposição do gravame.
A ilicitude da conduta é notória e, consoante bem constou da sentença vergastada, enseja a indenização pelos danos morais, especialmente porque o autor teve conhecimento do ato ilícito perpetrado pela ré ao tentar transferir o veículo para terceiro.
Já a quantificação do dano moral fica a critério do magistrado, nos termos do art. 946 do Código Civil, e deve atender ao critério da razoabilidade e às funções reparatória e pedagógica.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo....
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