Acórdão Nº 0300969-62.2015.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-09-2020

Número do processo0300969-62.2015.8.24.0004
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300969-62.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 227 E ART. 444 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. INACOLHIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO PREENCHIDOS. CAMBIAL ASSINADA EM BRANCO CONTENDO AS RUBRICAS DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECORRENTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVAS APTAS A VINCULAR O TÍTULO AO NEGÓCIO JURÍDICO APONTADO NA EXORDIAL. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ), SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300969-62.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá 1ª Vara Cível em que é Apelante Jorge da Fonseca e outro e Apelado Márcia de Souza Pereira e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, suspensa, todavia, a sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Jorge Fonseca e Ivanete Maria da Silva interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra Márcia de Souza Pereira e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Diante do exposto:

a) JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda;

b) em relação aos demais requeridos, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Jorge da Fonseca e Ivanete Maria da Silva em desfavor de Márcia Souza Pereira e Efeito Assessoria de Cobranças ME.

Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados dos requeridos. Há que se observar que os autores litigam ao abrigo do benefício da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo legal.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

P.R.I"

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, sustentaram, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Defenderam, também, a legitimidade passiva da ré Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda.

No mérito, afirmaram que existe manifesta parceria e cumplicidade entre as rés a fim de cobrar o título abusivamente preenchido. Alegaram, ademais, que nunca mantiveram qualquer relação com a endossatária da cambial e que não foram intimados sobre a circulação do título.

Assim, requereram a procedência dos pleitos formulados na exordial, com a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Pautaram-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões das apeladas Márcia de Souza Pereira e Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda. (pp. 248-260), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Sustentam os insurgentes, inicialmente, a existência de cerceamento de defesa porque não lhes foi oportunizada a produção de provas testemunhal e grafotécnica requeridas, razão pela qual defendem ser nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, merecendo ser assim declarada a fim de que o feito tenha regular processamento.

Sem razão, adianta-se.

Cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, cujo teor estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."

Ainda, sobre o tema, prescreve o artigo 444 do CPC:

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

No tocante ao conceito de "começo de prova escrita", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam:

Por começo de prova escrita deve-se entender a prova que não é suficiente para provar plenamente uma alegação de fato, ou seja, a prova que sempre deve ser associada a outra para que uma alegação fática seja considerada provada. Do começo de prova deve ser possível extrair a verossimilhança da alegação de fato que se pretende provar. O começo de prova deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade de uma alegação. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.São Paulo: EditoraRevista dos Tribunais, 2016. P. 534-535)

Feitas essas considerações, infere-se que o alegado cerceamento de defesa está fulcrado no indeferimento implícito da prova postulada na peça vestibular, em virtude do julgamento antecipado da lide.

Todavia, os recorrentes deveriam ter apresentado o início de prova documental ao efeito de demonstrar a necessidade da oitiva de testemunhas a evidenciar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a vinculação da nota promissória ao alegado contrato de factoring celebrado com a recorrida Amplicred Factoring Fomento Mercantil Ltda.

A prova testemunhal, única e exclusivamente, no caso dos autos, não seria capaz de modificar o resultado do julgamento, mormente em virtude da ausência de elementos documentais outros sobre a relação estabelecida entre credor e devedor.

Além...

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