Acórdão Nº 0300970-47.2014.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2020

Número do processo0300970-47.2014.8.24.0080
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300970-47.2014.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR.

ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE OS ESCRITOS NO DOCUMENTO PARTIRAM DO PUNHO GRÁFICO DO DEMANDANTE, EM RAZÃO DE GRANDE NÚMERO DE ELEMENTOS CONVERGENTES. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO ABSTRATA E INFUNDADA DA PARTE INCONFORMADA COM O RESULTADO DA PROVA PERICIAL. MERA DIVERGÊNCIA DA PARTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO CONCLUSIVO, DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTO QUE VULNERE A VALIDADE OU QUE DEMONSTRE A FALTA DE ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROVA TÉCNICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.

"O laudo pericial coerente e completo, que adota método de constatação in loco e promove conclusões à luz da doutrina especializada, com delineamento suficiente e motivado das constatações fáticas, porquanto produzido, com imparcialidade, por perito nomeado pelo juízo, prevalece ante isoladas divergências do assistente técnico contratado pela parte". (TJSC Apelação Cível n. 0012032-57.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017).

"O litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (THEODOR JÚNIOR, Humberto Curso de direito processual civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 381). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INSUCESSO DA APELAÇÃO QUE IMPÕE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300970-47.2014.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 1ª Vara Cível em que é Apelante Rodrigo Costa e Apelado Anoar Martini.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso interposto pelo autor e negar-lhe provimento, e por majorar, em 3% (três por cento) do valor corrigido da causa, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte recorrida, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15, suspensa a respectiva exigibilidade por efeito da justiça gratuita. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Rodrigo Costa interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 124-127, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê, nos autos da ação declaratória de nulidade de nota promissória cumulada com indenizatória, proposta em face de Anoar Martini, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, trata-se de ação de declaratória cumulada com indenizatória proposta pelo apelante em desfavor do apelado, visando a declaração de nulidade da nota promissória n. 01, emitida em 10.08.2013, no montante de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) com vencimento em 10.03.2014, o cancelamento do protesto cambial correspondente ao referido título, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 01-10).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência para após a resposta, determinando-se a citação do demandado (fl. 23).

Devidamente citado (fl. 25), o réu apresentou contestação, na qual arguiu as seguintes teses defensivas: (i) tendo o autor subscrito um título extrajudicial previsto em lei em favor do réu, como meio de pagamento, não importando aqui o que ou qual foi a razão do nascimento da divida, e tendo o respectivo título vencido sem que houvesse o pagamento espontâneo, não há restrições, nem para o protesto do título, nem para uma eventual execução dentro do prazo de validade do documento; (ii) a demanda trabalhista foi ajuizada pelo autor desta ação em face de Ivone Canton Martini ME, pessoa jurídica e estranha a estes autos. A nota promissória foi assinada pelo autor desta demanda na data de 10.08.2013, enquanto a ação trabalhista foi proposta pelo autor desta ação em face de Ivone Canton Martini ME, somente em 19.09.2013. As características da assinatura da procuração da paginas 11 e do documento da página 22 destes autos são idênticas à assinatura lançada no título; (iii) alegar simplesmente que não assinou um título, sem nenhuma prova refutável de eventual falsificação do documento, e pedir dano moral é um mínimo estranho. É indevido qualquer dano, valor ao autor desta ação, pois percebe-se que se busca de argumentos desprovidos de uma prova cabal e inconteste de falsificação de assinatura no titulo, senão a mera alegação de assinatura falsa para não pagar a dívida. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 39-42.

Pela decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, saneado o feito e determinada a intimação das partes para especificação de provas (fls. 43-44).

Às fls. 48-49, o autor requereu a produção de prova pericial.

Deferida a prova técnica, com a nomeação da expert (fls. 51-52), as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.

Praticados os atos preparatórios à realização da perícia, o laudo pericial foi juntado às fls. 83-117.

As partes se manifestaram sobre o laudo às fl. 122 e 123.

Na data de 16-08-2019, a juíza da causa, Dra. Lizandra Pinto de Souza, prolatou sentença de improcedência, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por RODRIGO COSTA em face do ANOAR MARTINI.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, verbas sobrestadas em razão da gratuidade da justiça conferida à fl. 23.

Requisite-se o pagamento integral à título de honorários periciais (R$ 500,00), ao Estado de Santa Catarina, conforme decisão de fls. 51-52.

Após, expeça-se alvará em favor da perita.

P. R. I.

Transitada em julgado, nada vindo, arquivem-se (fls. 124-127)

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) conforme narrado na inicial, o recorrente foi surpreendido pela notificação de apresentação de título junto ao Tabelionato de Xanxerê, que tomou conhecimento que o título, nota promissória de fl. 16 foi apresentado por Anoar Martini, esposo de sua antiga empregadora; b) no processo trabalhista, foi descontado o valor de R$ 410,00 que o recorrente devia ao recorrido consoante documento de fls. 19-20. Portanto, não havia nenhum débito entre as partes; c) com a notificação do Tabelionato (fl.15) e ante o não reconhecimento da assinatura, bem como do suposto débito, o recorrente registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Policia Civil de Xanxerê, onde...

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